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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Invariavelmente, grande parte das empresas que firmam contratos com a Administração Pública concentram seus esforços na fase da licitação, olvidando-se, por vezes, de se atentarem à etapa da execução contratual.
A aplicação de sanções às contratadas requer, inarredavelmente, a abertura de um procedimento administrativo específico para tal finalidade, com ampla garantia de defesa e em respeito ao contraditório e ao devido processo legal. Desse modo, finalizado o processo administrativo para apuração de responsabilidade da contratada, e remanescendo alguma sanção, deve a Administração contratante conferir imediata publicidade ao ato sancionatório.
Logo, o registro no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) se apresenta como a ferramenta usual e apta a conferir a desejada publicidade à penalidade anteriormente imposta à contratada, impedindo-a de licitar ou de contratar com a Administração.
Todavia, percebe-se que, na prática, nem sempre a Administração sancionadora realiza a devida inscrição no prazo legal, é dizer, deixa de proceder à inscrição quando deveria fazê-la, delongando a sanção para além do período que deve ser suportado pelo contratado já apenado.
Exemplificativamente, imaginemos que em uma licitação que tenha adotado a modalidade pregão eletrônico tenha sido aplicada a contratada a sanção de impedimento de contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo prazo de 03 (três) meses, sendo descredenciada no SICAF, nos termos do que dispõe o art. 7º da Lei nº 10.520/2002 (atual art. 156, III, da Lei nº 14.133/2021). Neste caso em concreto, uma indagação remanesce: quando inicia e quando finaliza a sanção?
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