Em pregão eletrônico cujo critério de aceitabilidade de preços fixado no edital seja o valor estimado da contratação, a análise do preço excessivo deve ser feita apenas após o encerramento da etapa de lances, durante o exame de compatibilidade de preço (art. 39 do Decreto nº 10.024/2019).
Nessa ocasião, diante da suspeita de preço excessivo, o pregoeiro deverá, antes de desclassificar a proposta:
a) diligenciar junto ao mercado, a fim de verificar se o preço cotado pelo particular encontra-se em consonância com aquele praticado pelos potenciais fornecedores do objeto da licitação;
b) oportunizar ao licitante demonstrar a compatibilidade do seu preço. Em órgão ou entidade da Administração Pública federal, a diligência deve atentar para o disposto na IN nº 73/2020, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços.
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Ressalta-se, ainda, que, para avaliar se o preço é excessivo ele deve ser comparado ao praticado por outros fornecedores em relação a objeto do mesmo tipo e padrão, pois para afirmar que o preço é excessivo, é preciso estar diante de objetos padronizados ou que apresentem configurações uniformes. Se após esse procedimento o pregoeiro verificar, com base nos preços de mercado, que aquele ofertado pelo licitante é de fato excessivo, restará a negociação. Se infrutífera, caberá a desclassificação da proposta. (Orientação formulada em discussões realizadas pelo Núcleo Zênite de Pesquisa e Desenvolvimento.)
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