O art. 66 da Lei de Licitações determina
que o “contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com
as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial”.
Somado a isso, o art. 69 atribui ao
contratado a obrigação de “reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que
se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados”.
Dessa forma, ainda que o contrato
não esteja mais vigente e eventual garantia tenha expirado, o contratado deve
responder por irregularidades verificadas no objeto entregue para a
Administração.
Acerca da responsabilidade do
contratado após a extinção do contrato, Lucas Rocha Furtado afirma:
mesmo após a extinção do contrato em decorrência do cumprimento integral das obrigações por ambas as partes, se se verificar algum vício ou defeito no objeto executado, o contratado é obrigado a responder. Ou seja, mesmo após a extinção do contrato, o contratado continua responsável pelo que foi executado. (FURTADO, 2007, p. 397.)
Porém, a imposição ao contratado do
dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir bens entregues
em desconformidade com as cláusulas contratuais pressupõe, como regra,
defeitos não constatáveis quando do recebimento definitivo.
Isso porque a emissão do termo de
recebimento definitivo tem como objetivo possibilitar a quitação no que se
refere às características aparentes e passíveis de serem constatadas pela
Administração.
O recebimento definitivo não libera
o contratado dos vícios de qualidade ou quantidade que não possam ser
claramente visualizados desde logo, porque estão ocultos ou porque surgiram
somente após a inspeção da Administração.
Esses vícios, chamados de
“ocultos” ou insuscetíveis de serem detectados por conta do grau de
especialização que envolvem, caracterizam inadimplemento, ainda que a
Administração tenha realizado o recebimento definitivo e pago os valores
correspondentes.
Para proteger o princípio da
segurança jurídica e para conferir estabilidade às relações jurídicas, o
prazo para exigir eventuais reparações no objeto com base no art. 69 da Lei nº
8.666/1993 será de cinco anos, consoante dispõe o art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor.
Quanto ao início da contagem do
prazo, ocorrerá a partir do momento em que a Administração tiver ciência
inequívoca dos vícios no objeto.
Essa condição foi reconhecida, por
exemplo, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação com
Revisão CR 1182516002/SP:
Ementa
CDC – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – CHASSI REMARCADO – PRAZO DE CADUCIDADE – VÍCIO OCULTO – ART. 27 DO CDC – RECURSO PROVIDO.
Não se tratando de vícios de aparente e fácil constatação, mas sim vício oculto e de difícil constatação, aplicável a regra do art. 27 do CDC Como entre a data do conhecimento do jato (alegado vicio) e a propositura da ação transcorreu prazo superior a cinco anos, de rigor o reconhecimento da caducidade. (TJ/SP, Apelação com Revisão CR 1182516002/SP.)
Diante dessa ordem de ideias, o
prazo para a Administração acionar a responsabilidade do contratado no caso de
vícios ocultos será de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
REFERÊNCIA
FURTADO, Lucas Rocha. Curso
de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
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