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1ª CONEXÃO ZÊNITE - DIRETRIZES E SOLUÇÕES PARA APLICAR A NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional em Curitiba | 27 a 29 de de novembro de 2023
A contratação de prestação de serviço de seguro constitui atividade disciplinada por legislação específica:
– Decreto nº 59.417, de 26.10.1966;
– Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966;
– Decreto nº 60.459, de 13.03.1967;
– Decreto nº 93.871, de 23.12.1986.
Essas legislações têm dispositivos que não se harmonizam com as normas impostas pela Lei nº 8.666/1993, hoje em vigor, encontrando-se, por consequência, derrogados. Vigoram, contudo, os demais dispositivos que não conflitam com o sistema vigente.
Nesse sentido, o art. 1º do Decreto nº 59.417/1966 que trata da contratação direta de seguro. Porém, em vista de a Lei nº 8.666/1993 ter instituído o dever de licitar, somente admitindo a contratação direta por dispensa de licitação nas hipóteses legalmente previstas, entende-se que essa previsão foi derrogada pela Lei de Licitações.
Mas não se pode dizer o mesmo do § 1º do mesmo dispositivo:
Art. 1º (…)
§ 1º Na formalização dos seguros previstos neste artigo, é vedada a interveniência de corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste. (Grifamos.)
Dessa forma:
– as corretoras somente podem atuar como intermediárias nas contratações efetuadas com pessoas físicas ou de direito privado; e
– as seguradoras é que têm competência para contratar com entidades integrantes da Administração Pública.
Portanto, em licitação promovida por órgão ou entidade integrante da Administração Pública, deverá ser admitida, conforme legislação citada, apenas a participação de seguradoras. O TCU apontou a vedação à intermediação das contratações de seguros por parte de corretoras:
2. É vedada a intermediação de empresa corretora na execução de contrato de seguros adquiridos pela Administração Pública, ainda que inexista vínculo formal direto da corretora com o órgão contratante. (TCU, Acórdão nº 600/2015, Plenário, j. em 23.03.2015.)
Na mesma oportunidade, a Secex Estatais, revisitando a legislação e a jurisprudência do TCU sobre o assunto, concluiu que:
nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 16 do Decreto 60.459/67, o procedimento licitatório se destina à seleção, de forma direta junto ao mercado de empresas seguradoras nacionais, da proposta mais vantajosa para a administração pública, não havendo previsão legal para a atuação de corretor junto à administração como intermediário da relação contratual com empresa seguradora. (TCU, Acórdão nº 600/2015, Plenário, j. em 23.03.2015.)
Segundo o entendimento adotado pela unidade técnica do TCU,
a licitação, procedimento formal que objetiva a seleção da proposta mais vantajosa à Administração, cumpre justamente o papel que, no mercado privado formado pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado, é atribuído ao corretor de seguros, que ‘angaria e promove’ os contratos entre as seguradoras e os interessados, buscando a proposta que melhor atende ao interesse do segurado privado junto às empresas seguradoras. (TCU, Acórdão nº 600/2015, Plenário, j. em 23.03.2015.)
Com base nessa ordem de ideias, a unidade técnica, que teve proposição acatada pelo Plenário, propôs que fosse cientificada a entidade administrativa de que a
atuação de empresa corretora de seguros na intermediação da execução do contrato de seguros, ainda que sem vínculo formal direto com a Administração Pública, constitui afronta aos arts. 16, § 3º, do Decreto 60.459/67, aos princípios da licitação constantes da Lei 8.666/93 e do art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como contraria jurisprudência do TCU sobre a matéria. (TCU, Acórdão nº 600/2015, Plenário, j. em 23.03.2015.)
Sendo assim, o entendimento do Tribunal de Contas da União é no sentido de vedar a intermediação por corretor de seguro na contratação de seguros pela Administração Pública direta ou indireta. Nesse contexto, não se admite que o corretor atue na condição de intermediário entre Administração e seguradora.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse nossa página e conheça essa e outras Soluções Zênite.
Seminário Nacional em Curitiba | 27 a 29 de de novembro de 2023
Zênite Online | 30 e 31 de out. / 06 e 07 de nov. de 2023
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