Qual o entendimento do TCU sobre a exigência de certificação de conformidade com normas da ABNT?

Nova Lei de LicitaçõesPlanejamento

Tipicamente, as normas técnicas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, são de uso voluntário, isto é, sua observância não é obrigatória por lei. Logo, é possível encontrar no mercado produtos e serviços que não seguem a norma aplicável para sua produção ou prestação, sem que isso represente qualquer irregularidade.

Contudo, é inegável que as normas técnicas asseguram as características desejáveis de produtos e serviços, como qualidade, segurança, confiabilidade, eficiência, intercambialidade, bem como respeito ambiental. Significa dizer que, quando os produtos e serviços atendem às prescrições das normas técnicas, forma-se a natural presunção acerca de sua qualidade e confiabilidade.

Por consequência, quando adquirido produto ou serviço que não atende normas técnicas, formam-se preocupações e dúvidas acerca da qualidade, se se encaixam, se são compatíveis com equipamentos e sistemas legados, se são confiáveis ou perigosos.

Em vista desse cenário, parece possível concluir que condicionar a aceitabilidade de propostas que ofertem apenas produtos e serviços que atendam às normas técnicas da ABNT acaba funcionando como condição positiva, que teria a finalidade de assegurar a qualidade e confiabilidade dos objetos contratados pela Administração Pública.

Porém, não se deve perder de vista que, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para assegurar a adequada satisfação da necessidade que motiva a contratação pelo objeto a ser contrato.

Dessa forma, a legalidade do estabelecimento dessa condição está ligada à existência de justificativas técnicas que fundamentem a necessidade, conveniência e oportunidade de tais objetos atenderem às normas técnicas da ABNT em face do interesse público envolvido. Ademais, é importante verificar qual a prática de mercado em relação ao objeto, se é comum a exigência de conformidade com normas técnicas da ABNT.

Assim, a Administração deve demonstrar que a observância das normas ABNT é essencial para assegurar a boa qualidade dos produtos ou serviços pretendidos, isso por meio de razões técnicas que comprovem essa relação de pertinência. Em outras palavras, é preciso demonstrar que sem o atendimento dessa condição a Administração corre o risco de contratar objetos que não atenderão ao interesse público da melhor forma.

Sobre esse assunto há 2 acórdãos do TCU, o 861/2013 e o 898/2013, ambos do Plenário. Além disso, a nova Lei de Licitações nº 14.133/2020 traz previsão sobre a exigência de normas técnicas da ABNT no art. 42, inc. I, vejam lá! É a nova Lei mais perto do que se imagina!

A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Contratação diretaNova Lei de Licitações

Das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos nas dispensas de licitação?

RESUMO O artigo analisa a possibilidade de impugnações e recursos administrativos nas dispensas de licitação, conforme previsto na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Embora o procedimento de contratação...

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite