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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Por meio da Instrução Normativa nº 1/2018, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabeleceu orientações para a implantação do Programa de Gestão pelos órgãos públicos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).
A normativa regula a execução de trabalho no formato de tarefa, trabalho semipresencial e teletrabalho, estabelecendo, desde logo, que a implementação é facultativa e deve observar juízo de conveniência e oportunidade da Administração, tal como expressamente previsto em seu art. 4º:
Art. 4º A implementação de programa de gestão é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor.
Parágrafo único. Quando adotado pela Administração Pública, o programa de gestão será implementado nos termos do ato que o institui, do plano de trabalho que o fundamenta e do termo de ciência e responsabilidade assinado pelo servidor público participante. (Grifamos)
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Quanto ao teletrabalho, foi conceituado como a forma de trabalho na qual o servidor público executa suas atribuições funcionais integralmente fora das dependências da unidade, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução das atribuições remotamente, dispensado do controle de frequência (art. 2º).
A instituição do teletrabalho não poderá: I – abranger as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária; II – implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público; e III – obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor, nem dificultar o direito ao tempo livre (art. 3º).
Ainda, por força do que prevê o art. 9º, § 2º, o servidor sob o regime de teletrabalho, quando estiver fora das dependências da unidade, fica obrigado a comparecer pessoalmente à unidade nas situações de especial necessidade de sua presença física, quando convocado pelo chefe imediato.
A normativa também prevê que, ao autorizar o servidor a trabalhar no regime de teletrabalho, a Administração deve considerar suas características pessoais, como capacidade de organização e autodisciplina, capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados, abertura para novas tecnologias (art. 10), de modo a aferir se o perfil pessoal do servidor é compatível com o formato de trabalho remoto.
Assim, em síntese, podem ser apontadas as seguintes diretrizes do teletrabalho: (a) facultatividade na implementação; (b) ausência de controle de jornada; (c) aplicabilidade a atividades que não exijam a presença física no local de trabalho; e (d) compatibilidade do perfil do servidor com o exercício do trabalho remoto.
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