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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Em julho deste ano foi publicada a Lei nº 13.303/2016 que institui o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contemplando, entre outros assuntos, regras licitatórias, hipóteses de dispensa (que estão elencadas no art. 29, objeto de dúvida da Administração) e inexigibilidade, etc.
E, no Diário Oficial da União de ontem, 1º Seção, foi publicado o Decreto nº 8.945/2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303/2016.
No que diz respeito às licitações e contratos, chama-se a atenção para o disposto no art. 71 do Capítulo VII, que trata de Disposições Transitórias:
“Art. 71. O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é autoaplicável, exceto quanto a:
I – procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os Art. 63 a Art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016;
II – procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, de que trata o§ 4o do Art. 31 da Lei nº 13.303, de 2016;
III – etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o§ 4o da Art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016;
IV – preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o inciso X do caput do Art. 42 da Lei nº 13.303, de 2016;
V – observância da política de transações com partes relacionadas, a ser elaborada, de que trata o inciso V do caput do Art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016; e
VI – disponibilização na internet do conteúdo informacional requerido nos Art. 32, § 3o, Art. 39, Art. 40 e Art. 48 da Lei nº 13.303, de 2016.
1º A empresa estatal deverá editar regulamento interno de licitações e contratos até o dia 30 de junho de 2018, que deverá dispor sobre o estabelecido nos incisos do caput, os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela assembleia geral.
2º É permitida a utilização da legislação anterior para os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a edição do regulamento interno referido no § 1o ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.”
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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