A Prova de Conceito (PoC) regra geral é realizada na fase externa da contratação pública, e destina-se a permitir que a Administração contratante se certifique sobre a efetiva adequação entre o objeto oferecido pelo licitante em sua proposta e as condições técnicas estabelecidas no edital (vide o Acórdão nº 2763/2013 – Plenário, TCU). Trata-se, portanto, usualmente, de análise de amostra realizada nas licitações para a contratação de soluções de tecnologia da informação. Porém, é possível também a sua realização ainda na fase de planejamento da contratação (fase interna), desde que observadas algumas cautelas.
Nesse ponto o Acórdão nº 2.059/2017 – Plenário, TCU é extremamente interessante. O mencionado acórdão considerou irregular a realização da PoC na fase interna da contratação, no caso concreto analisado, tendo em vista a constatação de que o órgão realizou a PoC antes da definição das especificações técnicas mínimas necessárias. Pelo contrário, apenas definiu as especificações após a realização da PoC, com apenas uma determinada solução, concluindo ser aquela a única que atenderia as necessidades do órgão (sem pormenorizar justificativas), o que resultou em exigência injustificada de marca e direcionamento indevido.
E é neste aspecto que se centra a atenção, quando da realização de PoC na fase de planejamento.
Ou seja, para que a realização da PoC ainda na fase de planejamento não resulte em apontamentos quanto à indicação injustificada de marca e direcionamentos indevidos, no certame a ser realizado, deverá a Administração previamente aos testes, realizar Estudo Técnico Preliminar contemplando: i) características da sua necessidade; ii) identificação de soluções disponíveis no mercado (podendo inclusive, para potencializar esse procedimento, realizar chamamento público); iii) definir as especificações técnicas/funcionalidades mínimas que deverão ser atendidas pela solução, devidamente justificadas. Aliás, um interessante instrumento, que materializa boas práticas para o planejamento das contratações que envolvam soluções de Tecnologia da Informação, é a Instrução Normativa nº 01/2019 da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
Definidos os aspectos acima então será possível realizar a PoC, preferencialmente abarcando diferentes soluções, com o objetivo de testar e avaliar modelos que possam vir a ser empregados.
Confira outros precedentes interessantes envolvendo PoC:
Acórdão nº 339/2019 – Plenário, TCU
Enunciado: A exigência de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software é impertinente à prestação do objeto pretendido, além de implicar à licitante despesa desnecessária e anterior à celebração do contrato, infringindo o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Enunciado: Em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, deve ser viabilizado o acompanhamento dessas etapas a todos licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade.
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