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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Sabe-se que o contrato celebrado com Administração Pública deve discriminar com detalhes suas sanções e seus critérios penalizadores. Todavia, pode ocorrer, quando da efetiva aplicação da penalidade de multa nos moldes previstos, distorções que acarretam desarmonia entre o valor da multa e seu objetivo (pedagógico/punitivo).
Isso acontece porque, às vezes, a base de cálculo prevista e utilizada para o alcançar o valor da penalidade não consegue refletir a correspondência entre ela e a conduta praticada pelo agente infrator. Nessas hipóteses, a gestão administrativa pode sugerir que o cálculo seja feito de modo diverso, a fim garantir o cumprimento do dever de punir com a devida proporcionalidade.
Sobre a prevalência da correta dosagem da sanção, o Tribunal de Contas da União (TCU) enunciou, no Acórdão nº 976/2018 – Plenário, que “a dosimetria do valor da multa deve guardar proporção com a quantidade e a gravidade das irregularidades atribuídas ao agente sancionado”, tendo asseverado, no bojo do voto, que a penalidade deve observar a “correlação com o grau de responsabilidade atribuído a cada um dos responsáveis”.
Ao final do julgamento, a Corte de Contas deu provimento ao recurso para “adequar o valor da multa a eles aplicada à escala quantitativa e qualitativa das irregularidades a eles atribuídas”.
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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