A existência de planejamento efetivo, documentado, permite não apenas um melhor controle relativamente às despesas, evitando a ocorrência do fracionamento indevido, como também viabiliza uma gestão mais eficiente das contratações: melhora a logística, reduz entraves burocráticos, possibilita a identificação de possíveis ganhos de escala devido à realização de contratações conjuntas, dentre outros.
No Acórdão nº 1.851/2018 – Plenário, TCU, envolvendo auditoria com o objetivo de verificar se os jurisdicionados possuíam mecanismos de gestão de riscos que contribuíssem para a boa governança e gestão das aquisições, constou do Relatório:
Relatório 2.2.4. Ausência de gestão de risco das compras diretas 55. Situação encontrada e evidência: não há controle implantado para acompanhar o volume de compras diretas, conforme informação passada pela entidade (peça 5, p. 1; e peça 20, p. 2). Segundo dados obtidos no relatório de gestão do IFMA de 2015 (peça 22, p. 124), considerando as despesas liquidadas, houve aumento expressivo mediante contratação direta, conforme tabela abaixo: […] 56. Critério: segundo o art. 37, XXI, da Constituição Federal as contratações diretas somente se darão de forma excepcional, por isso a necessidade de entidade procurar monitorar o seu volume de compra direta, principalmente nos casos em que as compras poderiam se dar de forma conjunta. 57. Causa: ausência de um acompanhamento sistemático das contratações diretas. 58. Efeitos reais e potenciais: o que pode levar, inclusive, ao fracionamento indevido da despesa pública. 59. Proposta de encaminhamento: determinar ao IFMA que institua mecanismos para acompanhamento e controle das compras diretas, conforme preceitos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, e em atenção ao art. 18, 19 e 20 da IN MPDG/CGU 1/2016. 60. Benefícios esperados: o controle das compras diretas poderia evitar eventual fracionamento indevido de despesas, bem como contribuir para o planejamento de compras conjuntas e as consequências daí decorrentes, a exemplo de ganho em economia de escala. (Destacamos.)
O ideal, portanto, é que conhecendo as demandas recorrentes por fornecimentos e serviços, a Administração inicie o planejamento de suas contratações já no exercício anterior.
Tal diretriz foi objeto de normatização no âmbito da Administração Pública federal em 2018, por meio da Instrução Normativa nº 01, responsável pela instituição do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC. Recentemente tal ato foi revogado pela Instrução Normativa nº 01/2019 SEGES/ME, que dispõe sobre atualizações do Plano Anual de Contratações (PAC) de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação, com algumas inovações envolvendo alteração de etapas, operacionalização do PGC e calendários. Fato é que, a exemplo da IN anterior, o normativo exige da Administração iniciar o planejamento de suas contratações com um ano de antecedência, definindo um calendário para tanto.
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Darci Chaves
15 de março de 2019
O Sistema PGC muita instabilidade e lentidão desde o início de 2019. Relatei o problema à equipe de atendimento do SIASG em 26/02/2019(protocolo 695730), porém a única resposta foi "(...) esclarecemos que a situação já é de conhecimento do Ministério da Economia e a Coordenação-Geral responsável pelo referido sistema já está tomando as providências necessárias à normalização do sistema (...)".
Será praticamente impossível preencher todas as informações antes do prazo e o sistema continua com problemas.
Gostaria de saber se outros servidores estão passando por essa dificuldade e o que fizeram a respeito.
Aprovar
Desaprovar
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
INTRODUÇÃO A Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) trouxe uma série de inovações no âmbito das contratações públicas, com o objetivo de aprimorar a eficiência e a transparência...
O TCU, em auditoria, apontou que a jurisprudência está consolidada em relação à metodologia a ser aplicada para verificar a ocorrência de sobrepreços nos contratos. Nesse sentido, o relator citou...
Recentemente quando do julgamento do Acórdão 1.643/2024 – Plenário, o Tribunal de Contas da União (TCU) propôs a transformação da jurisprudência em vigor sobre adoção de apostilamento para variações congênitas...
A Administração Pública sofre com burocracia disfuncional, que se sente fortemente em relação às licitações e contratos. Essa burocracia disfuncional foi agravada com o advento da Lei nº 14.133/2021, que...
De acordo como art. 74 da Lei nº 14.133/21 é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial, dentre outras hipóteses, na contratação de “IV - objetos que devam...
Imaginemos uma situação na qual uma estatal tenha por atividade-fim (descrita em seu objeto social e/ou na lei que autorizou sua criação) a prestação de diversos serviços gráficos, como, por...