RESUMO
O mercado e a tecnologia do século XXI são significativamente diferentes quando comparados com o momento de formulação da Lei n° 8.666/1993. O objetivo deste artigo é mostrar que o sistema de licitações públicas poderá ser impactado por uma tecnologia altamente disruptiva e que poderá modificar radicalmente esse roteiro quase secular de aquisições públicas. Marcos Juruena Villela Souto já era tomado por um certo inconformismo com o modo de licitar no Brasil e propunha uma nova modalidade de licitação que recebeu a alcunha de “Placar Eletrônico”. A proposta guarda várias similitudes com o desenho do Marketplace. O Marketplace se revela uma “central digital de compra e venda”, um novo meio para congregar fornecedores e clientes, de forma permanente. A sua adoção pode ser uma boa oportunidade para inovação, mas, para realizar integralmente seu potencial, exige-se o abandono das concepções tradicionais de controle formal, viabilizando a participação e o monitoramento contínuos e focados no resultado das iniciativas administrativas.
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