Pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos sofrem os efeitos da preclusão lógica, temporal ou consumativa?

Nova Lei de Licitações

Doutrina

O parágrafo único do art. 131 da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) estabelece que o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

Como bem observa Sidney Bittencourt[i], a tendência “é que o dispositivo seja adotado como fundamento para rejeitar qualquer tipo de pedido de reequilíbrio, seja por meio de reajuste, revisão ou repactuação, que não tenha sido objeto de pedido prévio ao término da vigência contratual e à celebração do aditivo de prorrogação”.

Mas qual seria a natureza jurídica do instituto trazido pelo parágrafo único do art. 131 da NLGLC?

Bom, para Hamilton Bonatto[ii], tal dispositivo estabelece uma hipótese de preclusão lógica[iii] ao direito de reequilibrar o contrato administrativo decorrente de uma renúncia tácita por parte do contatado. Para tanto, afirma o autor que:

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“quando o contratado não formula o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, configura-se renúncia a este direito. O contratado tendo direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, ao firmar termo aditivo de prorrogação contratual sem solicitar esse direito, está ratificando os preços anteriormente pactuados. Neste caso, portanto, ocorre a preclusão lógica, caracterizada pela prática de atos contrários ao exercício desse direito em momento pretérito. No caso, o contratado, ao assinar o termo aditivo para a prorrogação, ou deixar de solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro durante a vigência contratual, aceita os termos anteriormente pactuados, não podendo mais, em momento posterior, cogitar a alteração do pacto. Da mesma forma, se o contratado iniciar a execução do contrato sem que comisso requeira a revisão contratual e estabeleça o preço revisado, reconhece que o preço que ofertou durante o procedimento licitatório é adequado e exequível naquelas condições, caracterizando-se, com isso, a renúncia ao reequilíbrio econômico-financeiro, tendo em vista a preclusão lógica”.

Joel de Menezes Niebuhr discorda de tal entendimento.

[i] Bittencourt, Sidney, Nova Lei de Licitações passo a passo, Belo Horizonte: Fórum, 2021, pág. 794.

[ii] Bonatto, Hamilton, comentários ao Artigo 131., In: Fortini, Cristiana; Oliveira, Rafael Sérgio Lima de; Camarão, Tatiana (Coord.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Volume 2. Belo Horizonte: Fórum, 2022, pág. 393.

[iii] Ronny Charles Lopes de Torres também entende que o parágrafo único do art. 131 da NLGLC veicula uma hipótese de preclusão lógica e que tal tipo de preclusão também afeta eventual direito ao reequilíbrio em favor da Administração: “Não parece legítimo que a preclusão lógica seja exigida apenas em detrimento do contratado. Nesse raciocínio, em contratos de fornecimentos contínuos, caso a Administração aceite a prorrogação (renovação) sem iniciar o procedimento para alteração econômica do contrato, tendo em vista fato gerador de reequilíbrio (por exemplo, redução dos custos relacionados a tributo extinto), ela estaria abdicando, tacitamente, dessa prerrogativa, ao menos em relação àquele período.” (Torres, Ronny Charles Lopes de Leis de licitações públicas comentadas, 12ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021, pág. 656). E, muito embora seja crítico ao parágrafo único do art. 131 da NLGLC, Marçal Justen Filho entende, tal como Ronny Charles, que, se aplicável a preclusão aos pleitos de reequilíbrio do contratado, a mesma também deve afetar o Poder Público: “A prevalência da concepção da preclusão implica que, se a Administração deixar de manifestar a sua discordância quanto a determinados itens ou remunerações e a prorrogação for formalizada, não se admitirá a renovação da discussão em momento posterior.” (Justen Filho, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 1.455)

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