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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Em resposta à suspensão da IN nº 07/2012, determinada pelo TCU em março do ano corrente, foi publicado do Diário Oficial da União de hoje (11/07/2013) a Instrução Normativa nº 01, da SLTI – Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG – Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão que suspende os efeitos da IN nº 07/2012, que instituiu o “menor valor de agenciamento” como critério de julgamento de propostas de prestação de serviços de aquisição de passagem aéreas (nacionais e internacionais), no âmbito da Administração Pública federal direta, indireta e fundacional.
O teor da IN nº 01, de 11 de julho de 2013 é o seguinte:
“SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE JULHO DE 2013
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO o teor do Despacho do Relator, Ministro Raimundo Carreiro, proferido em processo de Representação, TC nº 003.273/2013-0, que determinou a suspensão imediata dos efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, com fundamento de suposta irregularidade em seus preceitos;
CONSIDERANDO a pendência no julgamento do recurso de Agravo, interposto pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com fulcro no art. 31 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e também no art. 289 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o Parecer nº 0834-1.1/2013/PCA/CONJUR-MP/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – CONJUR/MP, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. nº 166, de 27/8/2012, págs. 68/69, Seção 1.
Art. 2º Recomendar que, enquanto permanecer a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, e na ausência de outro normativo que a substitua, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem utilizar para fixação do critério de julgamento nas contratações para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais os ditames da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, subsidiariamente, a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.
§ 1º Poderá ser utilizado o critério de julgamento de maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas. (grifamos)
§ 2º No julgamento das propostas, a Comissão deverá considerar o disposto no art. 44 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que se refere ao percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, cabendo a promoção de diligência conforme preconiza a referida Lei em seu art. 43, § 3º, quando houver necessidade de esclarecer ou complementar à instrução processual.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.” (Instrução Normativa nº 01, da SLTI – Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, DOU nº 132 de 11.07.2013, Seção I, p. 320.)
Conforme previsto no art. 2º, § 1º, da referida Instrução Normativa, poderá ser utilizado como critério de julgamento para a seleção de serviço de agenciamento de passagens o maior desconto sobre o valor faturado/ volume de vendas.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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