Para instruir o credenciamento, aplica-se o previsto no art. 72 da nova Lei de Licitações?

Nova Lei de Licitações

O art. 72, da Lei nº 14.133/2021 trata da instrução dos processos de contratação direta, formalizados via dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Nos termos do art. 74, inc. IV, da Lei nº 14.133/2021, é inexigível a licitação quando inviável a competição, dentre outras situações, para “objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento”.

A exemplo das demais hipóteses de dispensa e inexigibilidade, a pretensão de realizar um sistema de credenciamento deve, igualmente, ser antecedida de um processo administrativo de contratação direta. A diferença é que esse processo não culminará numa contratação específica, mas em tantas quantas forem alcançadas a partir do chamamento público a ser realizado.

O art. 72, da Lei nº 14.133/2021 indica que o processo administrativo de contratação direta deve ser instruído com os seguintes documentos:

  1. documento de formalização de demanda;
  2. se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
  3. estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei;
  4. parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
  5. demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
  6. comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
  7. razão da escolha do contratado;
  8. justificativa de preço;
  9. autorização da autoridade competente.
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Nesse caso, a instrução do processo administrativo visando à instituição de um sistema de credenciamento conterá os atos previstos no art. 72, desde que compatível com o instituto em análise. Vejamos.

Primeiramente, cumpre ao Setor Requisitante relatar a demanda envolvendo os serviços/bens, por meio do documento de formalização da demanda.

A depender das circunstâncias concretas, pode se mostrar adequada a elaboração de estudo técnico preliminar; momento em que o setor competente, a partir das características da demanda, ponderará as soluções disponíveis no mercado, custos pertinentes, bem como avaliará se o credenciamento de agentes econômicos é, de fato, a solução ótima para o interesse público.

A análise de custos dependerá de ampla estimativa de preços (a qual deve ser realizada na forma do art. 23, da Lei nº 14.133/2021), inclusive para definir o valor a ser pago pelos serviços objeto do credenciamento, sendo esse o caso (art. 79, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 14.133/2021).

Diante do vulto, pluralidade de executores e reflexos envolvendo diversos fatores – a exemplo da variação do número de credenciados X aumento ou redução da demanda ou, ainda, descumprimentos contratuais na realidade da Administração, pode se mostrar adequado realizar uma etapa de gerenciamento de riscos, para definir um mapa de riscos (consignando circunstâncias, medidas de controle e mitigação de riscos, ações de contingência, bem como responsáveis pertinentes).

termo de referência, por sua vez, sintetizará todas as decisões alcançadas nos estudos técnicos preliminares, bem como na etapa de gerenciamento de riscos, abarcando, minimamente, (i) a indicação da solução definida, em características e quantitativos estimados, alinhada aos instrumentos de planejamento estratégico do órgão ou entidade; (ii) fundamentação jurídica do credenciamento, com a configuração da inexigibilidade; (iii) a indicação das exigências habilitatórias e de propostas que serão estabelecidas como condição para o credenciamento; (iv) modelo de execução dos serviços; (v) modelo de gestão dos contratos oriundos do credenciamento; (vi) minuta padronizada do termo de credenciado/contrato, como melhor se ajustar à realidade concreta; (vii) estimativa detalhada do preço a ser pago, quando definido pela Administração; (viii) critérios de distribuição das demandas e pagamento; (ix) indicação do recurso que fará frente à despesa e, particularmente importante, (x) a minuta do regulamento do credenciamento, com todas as condicionantes e regras pertinentes (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021).

Finalizada a instrução, o processo deve ser submetido à análise da assessoria jurídica, para emissão do parecer jurídico.

Emitido o parecer favorável, os autos devem ser encaminhados à autoridade competente para autorização do procedimento de credenciamento e, na sequência, a publicação do edital de chamamento público.

Portanto, a instituição de credenciamento depende de prévia instrução de processo administrativo de contratação direta, o qual observará os documentos e atos previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, observada a compatibilidade com esse instrumento.

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