A análise quanto à satisfação dos requisitos habilitatórios não se esgota na licitação.
Pelo contrário, a Lei de Licitações, em seu art. 55, inc. XIII, ao tratar das cláusulas necessárias aos contratos administrativos, determina, dentre outras situações, “a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”.
Seguindo a presente trilha, o Tribunal de Contas da União tem enfatizado o dever de a Administração, antes de promover o pagamento, verificar se o contratado mantém seus documentos de habilitação regulares.
No Acórdão nº 837/2008, o Plenário do TCU, no item 9.3 do Acórdão, firmou o entendimento, “aplicável a todos os órgãos/entidades da Administração Pública Federal, no sentido da inclusão, em editais e contratos de execução continuada ou parcelada, de cláusula que estabeleça a possibilidade de subordinação do pagamento à comprovação, por parte da contratada, da manutenção de todas as condições de habilitação, aí incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento do art. 2º da Lei nº 9.012/95 e arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93”.
Mais recentemente, no Acórdão nº 119/2011, o Plenário da Corte de Contas Federal alertou a uma secretaria municipal de saúde no sentido de que, a cada pagamento referente a contrato de execução continuada ou parcelada, exija do contratado a comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social, o FGTS, as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em observância ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal e aos arts. 29, incisos III e IV, e 55, inc. XIII, da Lei nº 8.666/1993.
Nesse sentido, ressalta-se a cautela à Administração em verificar a manutenção dos requisitos de habilitação da contratada, sobretudo junto ao INSS, FGTS e Fazenda Nacional, exigindo a apresentação dos comprovantes de recolhimento em momento anterior ao pagamento.