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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Em virtude do princípio da publicidade, previsto pelo art. 37, caput da Constituição Federal, em regra, os atos praticados pela Administração devem ser públicos. Nesse sentido, na esfera dos processos disciplinares, as portarias de instauração, prorrogação e de condução de procedimentos disciplinares devem ser publicadas em boletim interno do órgão ou da entidade ou, quando for o caso, no Diário Oficial da União.
Diante da necessária publicidade que deve nortear atividades da Administração Pública, questiona-se se os atos praticados em processo administrativo disciplinar são públicos perante terceiros.
Acerca do tema, o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União adota a seguinte orientação considerando o disposto pela Lei nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação:
“a LAI prevê no § 3º do art. 7º que ‘o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo’. Considerando que todo processo disciplinar em andamento consubstancia uma sequência de atos que culminarão na tomada de decisão em relação à responsabilidade administrativa sobre determinado fato, entende-se que os procedimentos dessa natureza, quando em curso, incluem-se na hipótese ali prevista. Desse modo, não se deve conceder acesso a terceiros à documentação constante de processo administrativo disciplinar que ainda esteja em curso. Por outro lado, o dispositivo determina que uma vez concluído, ou seja, com a edição de seu julgamento, deixa de subsistir a situação que justifica a negativa de acesso a seu conteúdo. Ressalte-se que não há restrição de acesso ao acusado e seu procurador, em nenhuma fase do processo. Assim, instaurado o procedimento disciplinar, o art. 150 da Lei nº 8.112/90 continua a acobertá-lo como sigiloso para acesso de terceiros durante todo o seu curso. No entanto, atendendo aos comandos de publicidade contidos na LAI, assim que concluído, ele passa a ser acessível a terceiros, com exceção dos dados que sempre serão protegidos por cláusulas específicas de sigilo (fiscal, bancário, imagem/honra).” (CGU, 2016, p. 120.)
Na mesma linha, foi editado o Enunciado CGU nº 14, de 31 de maio de 2016, de seguinte teor:
“RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES – Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.” (Publicado no DOU de 01/06/2016, seção I, página 48)
Assim, de acordo com o Enunciado CGU nº 14/16, os atos praticados em processo administrativo disciplinar encontram-se acobertados por sigilo perante terceiros durante o curso do procedimento, tornando-se acessíveis a terceiros após o julgamento.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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