O sistema “S” e a Contratação Pública

Sistema "S"

Os serviços sociais autônomos, também comumente denominados sistema “S”, não integram a Administração Pública, mas atuam ao lado do Estado promovendo o atendimento de necessidades assistenciais, educacionais, entre outras constantes dos seus atos constitutivos.

Essas entidades foram criadas por lei com o propósito de gerir recursos “não próprios” no alcance de suas finalidades, os quais são obtidos principalmente por meio de contribuições compulsórias. Justamente em razão de gerir bens e recursos de terceiros é que o Estado deve fiscalizar a sua destinação.

O entendimento do Tribunal de Contas da União é no sentido de que não há necessidade de aplicar as Leis nºs 8.666/93 e 10.520/02 às suas contratações, mas sim observar os princípios gerais da contratação pública previstos em seus regulamentos e baseados no artigo 37 da Constituição Federal.

Essa realidade é comprovada a partir da seguinte decisão: “A respeito do tratamento específico dado ao Grupo ‘S’, principalmente no que se refere à licitações, é entendimento pacífico desta Corte de Contas, firmado a partir de decisões reiteradas, de que os entes integrantes do ‘Sistema S’ não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos da Lei n. 8.666/93, pois à época foi constituída uma comissão a partir de iniciativa conjunta do SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR e SEBRAE, formada por representantes dessas entidades e por Analistas do TCU, com vistas a sistematizar e padronizar os procedimentos licitatórios e contratuais das referidas entidades à luz da Constituição Federal e dos princípios gerais do instituto de Licitação (Decisão n. 461/1998 – Plenário), tal iniciativa resultou na elaboração dos regulamentos daquelas entidades, portanto, repisa-se, que os regulamentos próprios das entidades do Grupo ‘S’ estão calcados na CF e nos princípios gerais da Licitação, não se tratando de uma mera liberalidade sem base legal. (Acórdão 1242/2005 – Plenário).

Esses regulamentos, até pelo fins a que se ocupam, não fornecem respostas imediatas para todos os problemas envolvendo as contratações firmadas pelo sistema “S”.

Daí surge a seguinte pergunta: qual o limite de influência do regime de contratação pública em relação ao serviços sociais autônomos? Ele pode ser aplicado diretamente para o fim de solucionar lacunas verificadas nos regulamentos do sistema “S”?

É esse assunto que iremos tratar a partir de então, abordando os aspectos controvertidos e polêmicos que envolvem as contrações realizadas pelo sistema “S”.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores