Os serviços sociais autônomos, também comumente denominados sistema “S”, não integram a Administração Pública, mas atuam ao lado do Estado promovendo o atendimento de necessidades assistenciais, educacionais, entre outras constantes dos seus atos constitutivos.
Essas entidades foram criadas por lei com o propósito de gerir recursos “não próprios” no alcance de suas finalidades, os quais são obtidos principalmente por meio de contribuições compulsórias. Justamente em razão de gerir bens e recursos de terceiros é que o Estado deve fiscalizar a sua destinação.
O entendimento do Tribunal de Contas da União é no sentido de que não há necessidade de aplicar as Leis nºs 8.666/93 e 10.520/02 às suas contratações, mas sim observar os princípios gerais da contratação pública previstos em seus regulamentos e baseados no artigo 37 da Constituição Federal.
Essa realidade é comprovada a partir da seguinte decisão: “A respeito do tratamento específico dado ao Grupo ‘S’, principalmente no que se refere à licitações, é entendimento pacífico desta Corte de Contas, firmado a partir de decisões reiteradas, de que os entes integrantes do ‘Sistema S’ não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos da Lei n. 8.666/93, pois à época foi constituída uma comissão a partir de iniciativa conjunta do SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR e SEBRAE, formada por representantes dessas entidades e por Analistas do TCU, com vistas a sistematizar e padronizar os procedimentos licitatórios e contratuais das referidas entidades à luz da Constituição Federal e dos princípios gerais do instituto de Licitação (Decisão n. 461/1998 – Plenário), tal iniciativa resultou na elaboração dos regulamentos daquelas entidades, portanto, repisa-se, que os regulamentos próprios das entidades do Grupo ‘S’ estão calcados na CF e nos princípios gerais da Licitação, não se tratando de uma mera liberalidade sem base legal. (Acórdão 1242/2005 – Plenário).
Esses regulamentos, até pelo fins a que se ocupam, não fornecem respostas imediatas para todos os problemas envolvendo as contratações firmadas pelo sistema “S”.
Daí surge a seguinte pergunta: qual o limite de influência do regime de contratação pública em relação ao serviços sociais autônomos? Ele pode ser aplicado diretamente para o fim de solucionar lacunas verificadas nos regulamentos do sistema “S”?
É esse assunto que iremos tratar a partir de então, abordando os aspectos controvertidos e polêmicos que envolvem as contrações realizadas pelo sistema “S”.