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14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
A palavra singular é indicada textualmente apenas em duas passagens na Lei nº 8.666/93, a saber: inc. XXIX do art. 24 e inc. II do art. 25. A primeira referência não será aqui abordada porque alude às Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, ou seja, nada tem a ver com o propósito do presente estudo. Portanto, remanesce apenas um dispositivo: o do inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, no qual a expressão aparece.
É possível afirmar que, em toda a Lei nº 8.666/93, a palavra singular é empregada apenas uma única vez, de forma literal, o que não significa que sua presença se limite a um único preceito. Com isso, o que se pretende dizer é que, embora apareça textualmente apenas no inc. II do citado art. 25, identifica-se a ideia de singularidade em vários outros preceitos, de forma implícita.
Tive a oportunidade de enfatizar, na obra a Quarta Dimensão do Direito, Curitiba: Zênite, 2013, que a ordem jurídica não se resume ao plano da literalidade dos enunciados prescritivos, ou seja, além do que está explícito no texto legal, há um mundo implícito que é muito mais significativo e importante. Por isso, registrei, no mencionado estudo, que “nem tudo o que está dito na ordem jurídica está escrito”, distinguindo o plano enunciativo (sintático e visual) do normativo. O intérprete atua a partir do plano enunciativo (texto legal) para construir a realidade normativa, ou seja, como explicamos no citado livro, é o intérprete quem cria a norma, não o legislador; este cria apenas o plano enunciativo.
Quem atua na área jurídica tem de aguçar sua percepção e capacidade para apreender a ler não só o que está escrito, mas principalmente o que não está. O mundo não visual do Direito é “n” vezes maior do que o mundo visual que está expresso em palavras. Há uma linguagem não escrita e um conteúdo riquíssimo não expresso para ser descoberto. Na área jurídica, quem vive apenas no plano da enunciação ou da literalidade do preceito perde justamente a melhor parte do Direito. A diferença entre os profissionais reside na capacidade de “ir além da mera literalidade”. O plano da literalidade é uma espécie de “lugar-comum” no mundo do Direito e, para fazer parte dele, basta ser alfabetizado. No entanto, para alcançar a melhor parte do Direito, é preciso transpor a fronteira do plano literal e aprender a ler o que não está escrito.
Vamos nos valer da palavra “singular” para compreender que a dimensão normativa pode ser muito maior do que a enunciativa. Apesar de constar apenas no inc. II do art. 25 da Lei 8.666/93, é possível atribuir ao adjetivo “singular” os seguintes sentidos no contexto da contratação pública:
a) A solução (o objeto) é singular quando ela é única, ou seja, quando não existe outra opção a ser considerada em comparação a ela como um equivalente perfeito; o objeto é singular por ser único, especial, particular, como nos incs. X e XV¹ do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
b) A solução (objeto) é singular quando não pode ser reduzida a padrões objetivos de descrição e julgamento, ou seja, é insuscetível de definição, comparação e julgamento por parâmetros ou critérios objetivos, tal como na hipótese prevista nos incs. XIII e XV² do art. 24, e caput do art. 25, todos da Lei nº 8.666/93.
c) A solução (objeto) é singular quando, além de ser insuscetível de definição e julgamento por critérios objetivos, é também revestida de complexidade especial, invulgar, extraordinária, sui generis, capaz de exigir que a execução se realize, com o menor risco possível, por um prestador notoriamente especializado, como no caso descrito no inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
d) A pessoa é singular quando ela for a única em condições de viabilizar a solução (objeto) desejada pela Administração para atender à sua necessidade, a exemplo da hipótese descrita no inc. I do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
e) A pessoa é singular quando reúne determinadas características pessoais que a individualizam dos demais profissionais atuantes na mesma atividade, como na hipótese do inc. III do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
f) Por fim, é possível dizer que toda pessoa notoriamente especializada é singular.
Portanto, é preciso ver o Direito sob uma nova perspectiva. É preciso ir além da dimensão visual que os enunciados parecem proporcionar, pois o que está além dele é muito mais rico e encantador.
Com base na classificação apresentada, pode-se concluir, por exemplo, que nem todo serviço técnico profissional especializado, de natureza singular, deve ser contratado por inexigibilidade, necessariamente, com base no inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93. Tanto pode ser contratado com fundamento do referido preceito quanto com base no caput do citado art. 25. É fundamental ter a clareza de que todo serviço técnico profissional especializado é singular, o que não implica ter de reduzir tal singularidade ao que está dito no inc. II do art. 25.
A diferença entre a singularidade prevista no caput e a indicada no inc. II do art. 25 ficará por conta do grau de complexidade do serviço, ou seja, se o serviço for revestido de complexidade especial ou extraordinária, demandará, em razão do risco envolvido, profissional ou empresa notoriamente especializado, implicando o pagamento a mais pelo serviço. No entanto, se o serviço é singular (insuscetível de definição, comparação e julgamento por critérios objetivos) e sem complexidade especial, extraordinária, poderá ser contratado com fundamento no caput do art. 25 da Lei 8.666/93. É bom não esquecer que é o caput que condiciona o inc. II do art. 25, e não o contrário.
A palavra “singular”, que aparece no inc. II do citado art. 25, não foi lá empregada para significar “o que é insuscetível de definição, comparação e julgamento por critérios objetivos”, pois, para indicar isso, existe a expressão “serviço técnico profissional especializado”. Ela foi empregada para dizer outra coisa: que, além de não poder ser escolhido por critérios objetivos, trata-se de um serviço que é revestido de especial complexidade e, para executá-lo, é preciso alguém também singular (o notoriamente especializado).
Por essas e outras é que não se deve licitar o que é singular.
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¹ Em relação à aquisição de obras de arte e objetos históricos.
² Em relação à restauração de obras de arte ou objetos históricos.
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