Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
A Pesquisa e a Estimativa de Preços com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23 e 24 de setembro
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que julgou improcedente ação civil pública visando à declaração de nulidade de pregão presencial.
Alega o Ministério Público a ausência de concorrência, tendo em vista que não compareceram ao menos três licitantes, não tendo sido instalada uma verdadeira competição. Assevera que, apesar de não haver norma expressa, tal situação configura vício, por ser apta a desvirtuar o fim do instituto.
O relator, ao analisar o caso, esclareceu que “a licitação na modalidade pregão presencial é regida pela Lei nº 10.520/2002, que não estabelece a exigência de um número mínimo de participantes no procedimento como condição de sua validade. Tampouco a Lei nº 8.666/1993 o faz”.
Diante disso, afirmou que, “inexistindo previsão legal de que o fato objetivo do número de licitantes implique na nulidade do procedimento licitatório, não se tem como proceder a tal declaração sem a prova do efetivo prejuízo ao erário”. Voltando-se para o caso concreto, observou que, “não havendo nos autos prova de que o procedimento licitatório em causa fora viciado e tenha causado dano ao erário municipal, inexiste causa jurídica para a sua invalidação”.
Considerando os fundamentos expostos, o relator confirmou a sentença de improcedência da ação civil pública em sede de reexame, julgando prejudicada a apelação. (Grifamos.) (TJ/MG, ARN nº 1.0476.14.000009-4/002)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 23 e 24 de setembro
O TCE/MG, em consulta, concluiu que, “ressalvadas as especificidades aplicáveis a cada espécie, ainda que pendente de regulamentação, é possível a utilização do credenciamento fundado no inciso III do art....
O Decreto federal nº 11.878/2024, que regulamenta o credenciamento no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional, estabelece no art. 16 que “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar...
Resumo A Lei de Licitações nº 14.133/2021 caracteriza-se por ser analítica e, por consequência, esquadrinhar procedimentos. Contudo, o novo normativo oferece ao gestor um cardápio de opções para o desenho...
O TCE/MG, em representação, entendeu irregular a previsão sobre a remuneração de advogado contratado para prestação de serviços de consultoria jurídica para recuperação de valores, por configurar desvio de verbas....
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração inabilitou determinado licitante, em virtude do não cumprimento de um dos índices financeiros demandados pelo edital. O referido licitante interpôs recurso,...
Sobre a intenção de registro de preços, a nova Lei nº 14.133/2021[1] prevê: “Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de...