Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
ERROS GROSSEIROS E VÍCIOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 30 e 31 de out. / 06 e 07 de nov. de 2023
O Decreto federal nº 7.892/2013 admite, expressamente, a possibilidade elaboração dos documentos que instruirão o processo licitatório (Estudos Técnicos Preliminares, mapa de riscos e Termo de Referência) por agentes do órgão gerenciador e do órgão participante, em conjunto.
Nesse sentido, o art. 5º do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública federal, define as atribuições/competências do órgão gerenciador, dentre as quais destacam-se:
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
(…)
Você também pode gostar
III – promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
Para a Consultoria Zênite, a elaboração dos documentos que instruirão o processo licitatório, em especial os Estudos Técnicos Preliminares, o mapa de riscos e o Termo de Referência, encaixa-se na competência prevista no inciso III do citado artigo, ou seja, compreende a promoção dos atos necessários à instrução processual para a realização da licitação.
E, de acordo com o § 2º do art. 5º, do mesmo decreto,
O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput. (Grifamos.)
O que mais gostaria de saber sobre o estudo técnico preliminar e termo de referência? Esperamos você nessa capacitação Zênite!
Assim, com base na atribuição prevista no inc. III do art. 5º do Decreto nº 7.892/2013, segundo a qual a promoção dos atos necessários à instrução do procedimento licitatório envolve a elaboração dos atos inerentes à fase de planejamento do certame, vê-se que na forma do § 2º do mesmo art. 5º, o órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução dessas atividades.
Dessa forma, responde-se que o § 2º do art. 5º do Decreto federal nº 7.892/2013 admite que órgão gerenciador solicite auxílio técnico aos órgãos participantes para elaboração dos documentos da fase de planejamento da contratação (Estudo Técnico Preliminar, mapa de riscos e Termo de Referência).
A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.
Zênite Online | 30 e 31 de out. / 06 e 07 de nov. de 2023
O tema sustentabilidade volta à tona. Temos uma velha e nova discussão sobre a sustentabilidade nas contratações públicas. Embora tanto se fale, pouco se faz. E quando se faz, parece...
O TCE/MG julgou a ocorrência de deficiência na cotação de preços para aquisição de equipamentos e produtos de tecnologia. Segundo o tribunal, “a metodologia na qual se apresentam apenas 3...
Vejamos quando o mapa de riscos deve ser atualizado/revisado pela Administração:
O bloqueio de empenhos como fator de atratividade nas contratações públicas
O TJ/RS, em apelação cível, considerou irregular a aplicação de penalidade a empresa vencedora em razão da não assinatura do contrato. No caso, a empresa se sagrou vencedora da licitação...
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O REAJUSTAMENTO O reajuste ou reajustamento em sentido estrito é um dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo aplicável para manter o equilíbrio...