O Decreto nº 9.507/2018 dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
A expressão “execução indireta, mediante contratação, de serviços”, adotada pelo decreto, diz respeito à necessidade de a demanda administrativa ser atendida por meio da atuação de terceiros estranhos aos quadros da Administração contratante.
Lembramos que a Lei nº 8.666/1993 conceitua a “execução indireta” como aquela em que “o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes” (art. 6º, inc. VIII), e a “execução direta” como aquela “feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios” (art. 6º, inc. VII).
Assim, ainda que não conste previsão literal expressa, o Decreto nº 9.507/2018 regulamenta a contratação de prestação de serviços em geral, independentemente de sua execução demandar ou não a disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.
Além disso, o próprio Decreto nº 9.507/2018 conferiu, expressamente, tratamento diferenciado às contratações de serviços em decorrência da alocação ou não da mão de obra em regime de exclusividade – art. 8º, inc. V; art. 12, caput; e art. 13, caput c/c § 1º.
Embora aplicável a todos os contratos de prestação de serviços, o Decreto nº 9.507/2018 destina atenção especial às contratações que demandem a dedicação exclusiva de mão de obra.
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Tal condição fica clara a partir do conteúdo das normas do decreto, a exemplo de seu art. 7º. A caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra, de acordo com o inc. II desse artigo, somente se justifica nas contratações cuja execução do objeto requer a dedicação exclusiva da mão de obra alocada pela contratada para a execução contratual. Do mesmo modo, as vedações das condições previstas nos incs. III e IV do art. 7º apenas se justificam nesses casos.
Ainda que o Decreto nº 9.507/2018 discipline tanto a contratação de serviços que, para sua execução, exigem regime de dedicação exclusiva da mão de obra alocada pela empresa contratada quanto daqueles que não exigem essa condição, fato é que alguns de seus dispositivos regulam apenas os primeiros, a exemplo do disposto em seu art. 8º, incs. I a VII e §§ 1º a 4º.
Todas essas medidas revelam a clara intenção de prevenir a imputação de responsabilidade subsidiária trabalhista à Administração contratante pelo Poder Judiciário.
Assim, a incidência dessas disposições apenas se justifica nas contratações de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, uma vez que só nessas hipóteses cogita-se eventual responsabilização subsidiária trabalhista da Administração contratante.
Então, a rigor, o Decreto nº 9.507/2018 regulamenta tanto as contratações de serviços executados mediante disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva quanto aquelas em que essa condição não é necessária para o atendimento da demanda da Administração.
Contudo, ainda que essa condição não se encontre no texto da norma de forma expressa, alguns de seus dispositivos têm sua atenção voltada especificamente para as contratações que exigem o regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
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