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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Recentemente, temos assistido a uma onda de protestos populares nas capitais e principais cidades do País. A população tomou as ruas para reclamar do preço e da falta de qualidade dos serviços públicos, especialmente transporte, saúde e educação. Também tem exigido mais seriedade e, por consequência, menos corrupção no trato da coisa pública.
Todas essas manifestações, a nosso ver, enquanto pacíficas e ordeiras, são legítimas e encontram amparo na própria Constituição Federal, que, além de assegurar o direito a todos à prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, na forma da lei, também assegura ser “livre a manifestação do pensamento” e que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização”.
Agora, o que isso tem a ver com licitações e contratações públicas? Simplesmente tudo!
De acordo com a Lei nº 8.987/95, por serviço público adequado entende-se aquele capaz de satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Para que a população tenha acesso a serviços públicos adequados, faz-se indispensável melhorar a qualidade da gestão dos gastos públicos, o que envolve, entre diversos outros objetivos e metas, o aperfeiçoamento das contratações públicas.
Dito de modo simples, mas direto, a Administração Pública precisa passar a contratar a um preço justo canetas que escrevam, obras que sejam executadas no tempo devido e sem aditivos intermináveis e serviços que efetivamente resolvam o problema que justifica a sua contratação e não crie outros, a exemplo da responsabilidade subsidiária trabalhista.
Além da obtenção de soluções com qualidade, o aperfeiçoamento das contratações públicas também requer a realização de processos licitatórios mais eficientes, ou seja, capazes de reduzir o tempo para a contratação e o custo do processo, sem deixar de assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável – finalidade da licitação.
A qualidade da prestação de serviços públicos depende, diretamente, da qualidade das contratações celebradas pela Administração Pública. Por isso, é preciso que as autoridades se sensibilizem acerca da necessidade de uma ampla e racional revisão da legislação sobre contratação pública, da dotação de servidores em número e com qualificação adequada para a realização dessas atividades, do investimento contínuo em capacitação desses servidores, da disponibilização de recursos e condições de trabalho adequados e da criação de políticas capazes de estimular a assunção de responsabilidades para gerar a otimização de recursos e ganhos de eficiência.
Mais do que reclamar pela redução de centavos na tarifa do transporte público, em verdade, todos esses protestos não deixam de exigir, ainda que indiretamente, o respeito ao direito de todo cidadão a um processo de contratação pública mais eficiente.
Capacitação online | 19 a 23 de maio
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