Ao tratar das hipóteses que autorizam a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, o inciso I do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 se refere apenas à “dispensa de licitação em razão de valor”. Por uma interpretação literal, seria possível entender que apenas os contratos pautados na hipótese de dispensa prevista no art. 75, I e II, da Lei é que admitiriam a substituição do instrumento de contrato.
Contudo, em oposição ao método literal de interpretação, forma-se a interpretação sistemática, a partir da qual é possível entender que o inciso I do art. 95 encampa um critério econômico para a análise da substituição do instrumento de contrato.
Assim, em se tratando de contratação com valor inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II), será cabível a substituição do instrumento de contrato, independentemente do procedimento adotado para promover a seleção do contratado – licitação ou contratação direta por dispensa e inexigibilidade – e mesmo que a execução não ocorra de forma imediata e integral e da qual resultem obrigações futuras. (Orientação formulada em discussões realizadas pela Equipe Técnica.)
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