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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O TCU proferiu o Acórdão nº 507/2023, definindo, com base no art. 191, da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, o marco temporal para aplicação das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2022 e 12.462/2011.
Considerando o teor da decisão, a opção por licitar e contratar diretamente segue devendo ser realizada até o dia 31 de março de 2023, conforme previsto na Portaria nº 720/2023, da SEGES/MGI. Porém, o Tribunal antecipou a data para publicação do edital com base na legislação “antiga” para 31 de dezembro de 2023, vejamos:
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
(…)
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9.2. firmar o entendimento, com base no art. 16, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, de que:
9.2.1. os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023;
O Tribunal esclareceu que:
9.2.3. a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.
Importante ressaltar que, os processos que não se enquadrarem nos procedimentos acima descritos deverão observar com exclusividade a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, conforme item 9.2.2 do Acórdão.
Tendo em vista o previsto na norma recém-publicada pelo Executivo federal, o TCU determinou que a SEGES/MGI, “proceda aos devidos ajustes de sua Portaria 720/2023, nos termos da fixação de entendimento deste acórdão”. Em outras palavras, a Portaria 720/2023 que permite a publicação do edital até o dia 1º de abril de 2024 deverá ser readequada para contemplar o prazo de 31 de dezembro de 2023, tal como estabelecido pela Corte de Contas federal.
=> Inteiro teor do Acórdão AQUI!
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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