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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
A
Lei nº 8.666/93 é bastante sucinta relativamente ao processo
administrativo que instrui as contratações diretas amparadas em
dispensas e inexigibilidades. Basicamente, em seu art. 26, fala da
caracterização da situação emergencial/calamitosa/de grave e iminente
risco à segurança pública, quando for o caso; razão da escolha do
fornecedor ou executante; justificativa do preço; e documento de
aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados,
quando for o caso.
A
nova Lei de Licitações preenche essa lacuna, detalhando um pouco mais
essa instrução e, desse modo, dirimindo algumas dúvidas a respeito.
Com amparo no art. 71 do Projeto de Lei nº 4.253/2020, o processo deve ser instruído com os seguintes atos:
Um
ponto que certamente gerará dúvidas passa pela identificação das
situações em que será necessário o estudo técnico preliminar e a análise
de riscos, o que envolve análise circunstancial, considerando a
hipótese de contratação direta, riscos envolvidos, e especialmente a
demonstração de que, no caso, a ausência desses documentos não gera
prejuízos à aferição dos padrões de desempenho
e qualidade almejados, de modo que todas as especificações necessárias
podem ser contempladas e verificadas no próprio termo de referência.
Ainda,
o projeto reforça o dever de publicidade, ao estabelecer no parágrafo
único do art. 71 que o “ato que autoriza a contratação direta ou o
extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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