A exemplo da Lei nº 13.303/16, que trata do regime jurídico aplicável às contratações das estatais, o Projeto de Lei nº 4.253/20, que busca substituir a Lei nº 8.666/93, igualmente não indica a expressão “singular” no dispositivo que trata de inexigibilidade de licitação.
O caput do art. 73 estabelece ser “inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de”: (inc. I) aquisições ou serviços fornecidos com exclusividade; (inc. II) contratação de profissional do setor artístico; (inc. III) contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização; (inc. IV) credenciamento; e (inc. V) aquisição ou locação de imóvel.
Fato é que a ausência da expressão singular não reproduz maiores conseqüências.
Afinal, a legitimidade da contratação direta via inexigibilidade de licitação pressupõe a motivação quanto à “inviabilidade de competição”.
E essa – a “inviabilidade de competição” -, se faz presente especialmente em duas hipóteses: (i) diante de fornecedor ou prestador de serviço exclusivo – inviabilidade absoluta de competição; ou (ii) diante da impossibilidade de definir critérios objetivos de comparação e julgamento entre propostas – a chamada “singularidade do objeto” – inviabilidade relativa de competição.
Portanto, afora as situações envolvendo exclusividade da solução a ser contratada, bem como de credenciamento (em que o adequado atendimento da demanda da Administração pressupõe a contratação de todos os possíveis interessados), os demais casos passarão pela análise de singularidade.