Nova Lei de Licitações: é possível impugnar uma contratação direta?

Doutrina

O parágrafo único do art. 72 da NLGLC – nova Lei Geral de Licitações e Contratos nº 14.133/2021 dispõe que “o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial”.

Ao interpretá-lo, Anderson Pedra[1] traz um posicionamento bastante interessante: “o objetivo do enunciado normativo com a divulgação do ‘ato que autoriza a contratação direta’ é permitir o controle social, principalmente pelo mercado (outros possíveis interessados), possibilitando que analise se efetivamente estão preenchidos os requisitos para a contratação direta e, caso entenda que não, que seja impugnada a contratação direta. Não faz sentido divulgar a contratação direta e não admitir impugnação sobre a mesma, sob pena de a divulgação se tornar mera formalidade sem utilidade prática. Caso seja procedente a impugnação, o ato que autorizou a contratação direta será invalidado e, conforme o caso, será imediatamente iniciada a fase externa com a divulgação do edital da licitação”.

Ou seja, para o professor, é possível impugnar, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, uma contratação direta a partir da publicação do ato que a autoriza.

Mas, da leitura do art. 72 da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos, fica a dúvida: sempre será necessária uma autorização para a contratação direta? Para Felipe Boselli[2] não.

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[1] Pedra, Anderson Sant’Ana, artigo 164, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Volume 2, Fortini, Cristiana; Oliveira, Rafael Sérgio Lima de; Camarão, Tatiana (Coord.)., Belo Horizonte: Fórum, 2022, pág. 505.

[2] Boselli, Felipe, artigo 72, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Volume 2, Fortini, Cristiana; Oliveira, Rafael Sérgio Lima de; Camarão, Tatiana (Coord.)., Belo Horizonte: Fórum, 2022, págs. 45/46.

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