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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O TCU, em sede de representação, julgou sobre irregularidade na contratação de empresa para coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de serviços de saúde. O Tribunal considerou irregular a “exigência de que o contratado instale no prazo de 90 dias um escritório administrativo, vestiário, câmara fria e local para estacionamento de veículos, sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, de afetar a economicidade do contrato e de ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e aos art. 5º e 9º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 14.133/2021”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.757/2022, do Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, j. em 03.08.2022.)
O TCU deu ciência ao contratante para considerar “indevida a exigência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle como critério de qualificação técnica para participação em certame licitatório, tendo em vista a natureza exaustiva da lista de requisitos definidos no art. 30 da Lei 8.666/93 (sucedido, por equivalência, pelo art. 67 da Lei 14.133/2021, a partir de abril/2023)”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.580/2022, do Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia, j. em 06.07.2022.)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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