Nova IN para pesquisa de preços

Planejamento

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 73/2020, a qual revoga a Instrução Normativa nº 05/2014, passando, a partir de hoje, a dispor sobre a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

Em diversos
aspectos a nova IN incorporou diretrizes já recomendadas pelo Tribunal de
Contas da União em seus precedentes. 

Confira
algumas novidades: 

1. A análise de vantajosidade de adesões às atas de registro de preços cumprirá ser realizada com base na IN (art. 1º, 3º); 

2. Contempla definições para preço estimado, preço máximo e sobrepreço (art. 2º); 

Você também pode gostar

3. Instituiu a necessidade de documento, formalizando dados da pesquisa, como agente responsável, caracterização de fontes consultadas, série de preços coletados, método matemático aplicado para a definição do valor estimado e justificativas para a adoção da metodologia empregada (art. 3º); 

4. Destacou o cuidado com critérios que impactam no resultado da pesquisa, ao determinar, sempre que possível, a necessidade de observar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso (art. 4º); 

5. Quanto aos parâmetros de pesquisa, determinou, relativamente ao Painel de Preços e aquisições e contratações similares de outros entes públicos, que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no eríodo de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;  quanto aos dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, que sejam atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso;  e, em relação às pesquisa direta junto a fornecedores, fixou a necessidade de se dar mediante solicitação formal, e que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório. (art. 5º) 

6. Na hipótese de realizar a pesquisa diretamente junto aos fornecedores, exigiu a definição de prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto; a obtenção de propostas formais (com descrição do objeto, valor unitário e total; CPF/CNPJ; endereço/telefone; data de emissão da cotação); e o registro, no processo de contratação, da relação de fornecedores consultados e que não enviaram propostas. 

7. Ao tratar da metodologia para definição do valor estimado, incorporou, além da necessidade de desconsiderar valores inexeqüíveis e excessivos, também os inconsistentes. (at. 6º) 

8. Contemplou diretrizes específicas relativas à justificativa do preço em inexigibilidade de licitação, sendo possível adotar: I – documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente; e II – tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso. Autorizou a adoção de outros métodos, desde que devidamente justificado nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade. (§1º) Se a futura contratada não tiver comercializado o objeto anteriormente, autorizou a justificativa com base em objetos de mesma natureza. (§2º) Se a pesquisa indicar a possibilidade de competição no mercado, frisou o afastamento da inexigibilidade (§3º). Estendeu o mesmo tratamento de justificativa do preço, no que couber, às hipóteses de dispensa de licitação, em especial as previstas nos incisos III, IV, XV, XVI e XVII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. (art. 7º) 

Gostaria de saber mais sobre a nova IN nº 73/2020? Temos uma capacitação online que abordará todas a novidades! Confira a programação e inscreva-se!

[Blog da Zênite] Nova IN para pesquisa de preços

9. Contratações de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC: As estimativas de preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, deverão utilizar como parâmetro máximo o Preço Máximo de Compra de Item de TIC – PMC-TIC, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC. (art. 8º) 

10. Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva: aplica-se a IN nº 05/2017 e, no que couber, a IN nº 73/2020. (art. 9º) 

11. Definiu que o preço máximo a ser praticado na contratação poderá ser distinto do preço estimado na pesquisa. Para tanto, autorizou que o preço máximo seja definido a partir de acréscimo ou subtração de determinado percentual, sobre o estimado, de forma justificada (considerando a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço). Enfatizou, ainda, a vedação à adoção de qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos. (art. 10) 

De acordo com o art. 12, parágrafo único, da nova IN, “Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 5, de 2014, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados até a data de entrada em vigor desta norma, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.” 

A Cotação Zênite, em sua nova versão, é ferramenta fundamental para a realização de pesquisa de preços mais rápidas e seguras. Conheça!

Compartilhamos, também, quadro comparativo entre a norma vigente e a revogada, para auxiliar na visualização das alterações:

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores