Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA ÀS CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO E DAS ESTATAIS
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 25 a 28 de maio | Carga: 16h
Parece bobagem, mas ainda tem gente com dúvida se de acordo com a disciplina do Decreto federal nº 5.450/05, a impugnação ao edital de licitação na modalidade pregão eletrônico necessariamente deverá ser apresentada na forma eletrônica. Isso fica claro a partir do recorrente número de questões indagando se em um pregão eletrônico, uma vez interposta a impugnação no setor de protocolo, a Administração poderia indeferi-la de plano, sem analisar seu mérito.
Ao disciplinar a questão da impugnação ao instrumento convocatório, o Decreto nº 5.450/05 definiu, no seu art. 18, que o seu oferecimento deve ser feito na via eletrônica. A partir do momento em que se verifica que a ideia central que presidiu a concepção do pregão eletrônico foi a de que, tanto quanto possível, todos os seus atos deveriam ocorrer no ambiente virtual, a opção regulamentar passa a ser de fácil compreensão.
Mas em vista da finalidade de se assegurar o direito de impugnar o ato convocatório, essa conclusão se revela apressada .
Diante da consideração de que o exercício do controle de legalidade deve ser o mais amplo possível, não parece existir óbice para que ambas as formas coexistam. Isso importa na conclusão de que, no pregão eletrônico, as impugnações podem ser apresentadas tanto pelo meio virtual quanto pelo físico.
O Tribunal de Contas da União parece concordar com essa posição: “(…) não se defende aqui a tese de que o meio eletrônico seja o único modo de veiculação de impugnações e esclarecimentos, haja vista que tal meio pode coexistir perfeitamente com a forma tradicional. Doutrina abalizada entende que o regulamento em foco não estabelece regras formais sobre o modo de encaminhamento da impugnação e que o direito de petição do particular poderá ser exercido por qualquer via, não obrigatoriamente apenas pela Internet, não podendo a Administração se recusar a receber impugnação formulada por escrito de forma tempestiva (…)”. (TCU, Acórdão nº 2.632/2008 – Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, julgado em 19.11.2008.)
Então, ainda que o pregão seja eletrônico, não parece possível restringir o exercício do direito de impugnar o ato convocatório impondo seu exercício exclusivamente por meio eletrônico.
Zênite Online | 25 a 28 de maio | Carga: 16h
O TCE/MG, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência, fixou critérios para a apuração de sobrepreço e de dano ao erário na aquisição de medicamentos, esclarecendo o papel da tabela...
A formação do preço de referência exige método, controle e diligência, sob pena de comprometer a legalidade e a integridade do certame
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) realizou, no último dia 23 (abril/2026), um webinar voltado à apresentação das novas diretrizes relacionadas ao reembolso-creche em contratos...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração Consulente questiona se é juridicamente possível exigir atestados de capacidade técnica em licitações destinadas à aquisição de bens, ou se tal exigência estaria...
1. INTRODUÇÃO O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de contratação de plataformas privadas por inexigibilidade de licitação, com especial enfoque no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de álea ordinária: Risco inerente à natureza do...
O TCE/MG), ao apreciar denúncia relativa a pregão eletrônico para registro de preços promovido por consórcio público intermunicipal para aquisição de uniformes e tênis escolares, julgou irregular a estipulação de...