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CREDENCIAMENTO NA LEI Nº 14.133/2021 E NA LEI Nº 13.303/2016 – ENFOQUE APLICADO
por Equipe Técnica da ZêniteEvento Online | 11, 14 e 15 de abril
O inc. XI do art. 37 da Constituição Federal dispõe sobre o teto da remuneração dos agentes públicos, incluindo-se, nesse limite, os valores referentes às vantagens pessoais, bem como outras espécies remuneratórias:
Art. 37. […]
[…]
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória.
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A respeito da aplicação do teto constitucional aos proventos decorrentes do regime próprio, o art. 40, § 11, assim estabelece:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[…]
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Grifamos)
A previsão do § 11 do art. 40 menciona expressamente outras atividades sujeitas à contribuição para o RGPS. Diante de recebimento concomitante de uma aposentadoria vinculada ao regime geral e de outra vinculada a um regime próprio de previdência, é preciso verificar se incide o teto remuneratório previsto pelo art. 37, inc. XI, da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas da União (TCU) manifestou-se recentemente em resposta à consulta que lhe foi formulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). De início, a Unidade Técnica registrou:
Questão 1 – O teto remuneratório constitucional deve ser aplicado sobre o somatório dos proventos de aposentadoria decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de forma isolada?
14.Entretanto, parece-nos que o questionamento do consulente foi mais amplo, no sentido de arguir se o teto remuneratório constitucional deve ou não ser aplicado sobre o somatório de quaisquer proventos advindos do RPPS e do RGPS, esteja envolvido cargo público ou não. A dúvida parece advir da tortuosa redação do texto constitucional, o qual aduz que o teto constitucional aplica-se à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o RGPS (art. 40, § 11). Temos a considerar que, após o novo entendimento do STF e deste TCU, seria inconcebível imaginar tal possibilidade, já que nem mesmo no caso de cargos públicos constitucionalmente acumuláveis os proventos correspondentes devem ser somados para fins de abate-teto. Vale salientar que a decisão do STF se pautou, entre outros fundamentos, no da não gratuidade dos serviços prestados, ainda que parcial, observado o art. 1º da CF/1988, no que evidencia, como fundamento da República, a proteção dos valores sociais do trabalho. Dessa forma, considerando esse princípio norteador, os proventos advindos do RGPS, como consequência do trabalho realizado ao longo dos anos, não devem ser somados a quaisquer outros valores para fins de apuração do teto remuneratório. 15. A resposta a este primeiro questionamento, portanto, pode ser no sentido de que, no caso de percepção simultânea de proventos do RPPS e do RGPS, o teto constitucional deve incidir sobre cada um dos proventos isoladamente. (TCU, Acórdão nº 1.092/2019, Plenário, grifamos.)
Acolhendo esse entendimento, o TCU exarou acórdão assim sumariado:
CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO EM CASOS ESPECÍFICOS DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÕES. CONHECIMENTO. RESPOSTA AO CONSULENTE. – No caso de percepção simultânea de proventos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais e do Regime Geral de Previdência Social, o teto constitucional previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal deve incidir sobre cada um dos proventos isoladamente; – Na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto constitucional previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, cada rendimento isoladamente; – Precedentes do STF e do TCU sobre o assunto. (TCU, Acórdão nº 1.092/2019, Plenário.)
Assim, de acordo com o atual entendimento do TCU, no caso de recebimento de duas aposentadorias, sendo uma vinculada ao regime geral e outra a um regime próprio de previdência, o teto constitucional previsto no art. 37, inc. XI, deve incidir sobre cada um dos proventos isoladamente.
Evento Online | 11, 14 e 15 de abril
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