A Lei nº 8.666/1993 prevê três
formas de rescisão contratual:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III – judicial, nos termos da legislação; (Grifamos.)
A rescisão por ato unilateral da
Administração ocorre nos casos em que há o inadimplemento da contratada no
cumprimento de suas obrigações (incs. I a XI do art. 78) ou em decorrência da
superveniência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada, que
impeça a execução do contrato (inc. XVII do art. 78).
Já a rescisão amigável requer que a
Administração demonstre a conveniência e a oportunidade em torno do término do
contrato, que devem se justificar em razão da perda de interesse na execução do
objeto, motivada por fato posterior à contratação.
Por isso, não pode se confundir
razões de conveniência e oportunidade para a Administração com liberdade para
adotar a conduta mediante fundamento na livre vontade da autoridade. A previsão
legal que autoriza a rescisão amigável quando houver conveniência para a
Administração exige a demonstração de que a execução do contrato se tornou
inconveniente ou inoportuna considerando a finalidade a que se destinava. Nesse
caso, havendo a concordância do particular, a Lei nº 8.666/1993 admite a
rescisão amigável.
Essa hipótese de desfazimento do
contrato não pode ser adotada nos casos em que se verificar o descumprimento
culposo da contratada, como o “cometimento reiterado de faltas na sua
execução” (art. 78, inc. VIII, da Lei nº 8.666/1993). Nesses casos, como
regra, impõe-se a rescisão por ato unilateral da Administração seguida da
instauração de processo administrativo para apurar a conduta do particular e,
se for o caso, aplicar as sanções devidas.
Nesse sentido é a orientação do TCU
no Acórdão nº 3.567/2014 do Plenário:
O instituto da rescisão amigável previsto na Lei 8.666/93 tem aplicação restrita, uma vez que não é cabível quando configurada outra hipótese que dê ensejo à rescisão e somente pode ocorrer quando for conveniente para a Administração. Por conseguinte, não pode resultar em prejuízo para o contratante. Sendo necessário o serviço, não pode o gestor, discricionariamente, autorizar o término do contrato. (TCU, Acórdão nº 3.567/2014, Plenário.) (Grifamos.)
Em igual sentido, citam-se as
decisões formadas nos Acórdãos nºs 2.205/2016 e 845/2017, ambos do Plenário da
Corte de Contas federal, respectivamente a seguir referenciados:
A eventual morosidade do processo administrativo de rescisão unilateral não pode ser considerada para justificar a rescisão amigável do contrato administrativo, que somente se admite quando conveniente para a Administração e não houver motivos para a rescisão unilateral. (TCU, Acórdão nº 2.205/2016, Plenário.) (Grifamos.)
1. Sendo necessária a execução do objeto ajustado, não pode o gestor, discricionariamente, autorizar a rescisão amigável do contrato, pois tal instituto tem aplicação restrita e não é cabível quando configurada outra hipótese que dê ensejo a rescisão unilateral ou anulação do ajuste. (TCU, Acórdão nº 845/2017, Plenário.) (Grifamos.)
Em resumo, não cabe rescisão
amigável do contrato se a Administração ainda tem interesse na execução do
objeto. Nessa hipótese, o cometimento reiterado de inexecuções contratuais por
culpa do contratado configura inadimplemento culposo, dando causa à rescisão
unilateral do contrato, seguida da aplicação das sanções administrativas
cabíveis.
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