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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O Decreto nº 3.931/2001 estabelece em seu art. 10 que a Ata de Registro de Preços, “… após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas” (destacou-se), sem tratar da publicação dos contratos decorrentes daquela Ata de Registro de Preços.
Esse silêncio, contudo, não retira da Administração o dever de proceder à devida publicação dos ajustes decorrentes de Atas de Registro de Preços.
Primeiramente, é importante lembrar que a Ata de Registro de Preços não se confunde com os contratos dela decorrentes. A imposição, pelo Decreto nº 3.931/2001, de formalidades inerentes à formalização daquele instrumento, não libera a Administração de observar também a disciplina legal acerca da formalização de seus contratos.
Os contratos administrativos, sejam eles decorrentes ou não de Atas de Registro de Preços, são disciplinados pela Lei nº 8.666/93, a qual prevê em seu art. 61, parágrafo único que “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data”.
Assim, é imperioso aceitar o fato de que a Administração deve obedecer ao rito previsto no art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações e, via de regra, promover a publicação dos extratos dos contratos por ela firmados e que sejam decorrentes de Atas de Registro de Preços.
Edgar Guimarães, em obra escrita em parceria com Joel de Menezes Niebuhr, confirma esse entendimento, ao afirmar que apesar de “O Decreto Federal nº3.931/01 [ser] absolutamente silente a propósito da publicidade das contratações efetivadas pelo registro de preços…”, tais ajustes devem se submeter às “… regras constantes na Lei nº 8.666/93”. (GUIMARÃES, Edgar. Registro de preços: aspéctos práticos e jurídicos. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 146.)
Isso culminaria, segundo ele, no fato de que “As aquisições de bens ou as contratações de serviços pelo sistema de registro de preços, após as suas formalizações (…), devem merecer a necessária publicidade de acordo com o que dispõe a disciplina jurídica dos contratos administrativos” (Idem).
Os contratos (decorrentes ou não de atas de registro de preços) cujos extratos não são publicados são negócios jurídicos ineficazes e podem acarretar em uma série de inconvenientes para a Administração, conforme já mencionamos em texto publicado nesse BLOG.
Questões sobre a formalização e o gerenciamento da Ata de Registro de Preços e dos contratos dela decorrentes serão debatidos no Seminário Nacional “SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS — DO PLANEJAMENTO E JULGAMENTO DO PREGÃO ATÉ A GESTÃO DA ATA E DO CONTRATO – ASPECTOS POLÊMICOS, ENTENDIMENTOS DO TCU E BOAS PRÁTICAS”, organizado pela Zênite, o qual será realizado em São Paulo, entre os dias 30 de julho e 1º de agosto.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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