1 – A Lei nº 14.133/2021 não teve sua vigência prorrogada. A nova Lei de Licitações está vigente desde a sua publicação, 1º/4/2021.
2 – Foram prorrogadas as vigências das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462/2011 até 30/12/2023.
3 – Com isso, o período de convivência dos regimes foi ampliado. A escolha do regime precisa ser feita expressamente no edital ou no ato de autorização da contratação direta.
4 – A opção pelo regime antigo exige que o edital ou o ato autorizativo da contratação direta seja publicado até 29/12/2023.
5 – O regime definido regerá todo o contrato, inclusive possíveis prorrogações.
6 – A adoção do regime das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011 exigirá que se realize o planejamento (com todas as suas providências e documentos), inclusive a elaboração do edital ou ato de autorização da contratação direta, até final de dezembro, sendo que a publicidade desses atos deve acontecer até 29/12/2023.
7 – Diversamente do que constou do Acórdão nº 507/2023 – TCU – Plenário, de acordo com a MP não bastará que a opção pelo regime seja realizada de forma expressa na fase de planejamento. O marco temporal para a preservação do regime antigo será a publicidade do edital ou do ato de autorização da contratação direta que deve acontecer até 29/12/2023.