Em sede de agravo de instrumento, busca a agravante a suspensão das penalidades de descredenciamento do SICAF e impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de cinco anos, aplicadas no âmbito de pregão eletrônico para a contratação de serviços de vigilância e segurança privada. Sustenta que “foi apenada após a fase de análise da proposta, na fase de habilitação, que não influenciou no oferecimento da proposta, razão pela qual não se pode supor sua má fé em face da juntada dos balanços patrimoniais apresentados – apócrifos e sem registro na Junta Comercial e sem assinatura do contador – até porque não se beneficiou disso, pois já havia sido classificada em face do menor preço”. A União, por sua vez, defende a manutenção da decisão agravada, tendo em vista a regularidade do processo administrativo que culminou na penalização da agravante pela declaração falsa de enquadramento no regime conferido às micro e pequenas empresas. Ao apreciar o caso, o Relator concluiu pela improcedência das alegações da agravante, visto que a própria admitiu ter declarado, equivocadamente, a condição de empresa de pequeno porte, conforme consta em defesa no âmbito administrativo, o que afasta a alegação de boa-fé. Em razão disso, negou provimento ao agravo de instrumento, anotando que, a licitante, “ao declarar a condição de ME/EPP durante o procedimento de realização do Pregão Eletrônico (…), assumiu os riscos das penas da lei, não havendo que se alegar na hipótese ilegalidade na conduta do pregoeiro ou da Administração ao lhe impor as penas legais”. (TRF 1ª Região, Agravo de Instrumento nº 0046022-63.2014.4.01.0000/DF)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.