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14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
A Administração Pública brasileira vive momentos de grande crise institucional e moral. Em meu sentir, essa crise é agravada por dois fatores: a primeira diz respeito a uma completa ausência de finalidade da atuação estatal, com medidas desconcertadas dos parâmetros constitucionais de desenvolvimento e de busca por uma sociedade livre, justa e solidária; o segundo, talvez mais pragmático que o primeiro, se assenta na grave dificuldade que a Administração detém de planejar, com inteligência e inovação, suas políticas e atividades. É neste contexto que se insere o tema da gestão de riscos.
A atualidade do tema esta versada na legislação mais recente do país, como é o caso da Lei das Estatais, que em vários artigos, mas especificamente em seu artigo 6, aponta a necessidade do estabelecimento de práticas de gestão de riscos e de controle interno e, ao seu artigo 42, traz a necessidade da criação de matriz de risco para as contratações de obra, bem como, sua inclusão em instrumento convocatório.
O próprio PLS 559/13, que pretende alterar a Lei de Licitações e Contratos, em seu artigo 5, inciso XXV, define matriz de risco como sendo “cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação”, devendo conter no mínimo as seguintes informações: a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência; b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto completo; c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto completo;
Antes de tratar deste tema específico, importante definirmos o que é, ou melhor, quais são, os riscos à que se sujeita a Administração Pública. Aqui reside nosso primeiro obstáculo. Não há planejamento pois não se sabe quais são os riscos e, ao pretexto de se “controlar” ou “atacar” todos os riscos institucionais, desorientada fica a finalidade do controle e de mitigação de riscos.
Inúmeros e multidisciplinares são os riscos da Administração, de natureza contábil, financeira, jurídica, social dentre tantos outros. É em razão disso, que não se pode pretender uma gestão de risco, sem antes, planificar e detectar quais os riscos que se pretendem dirimir.
Ultrapassada essa primeira “barreira”, terá o gestor que estruturar sua mitigação de riscos com esteio em modelos não burocratizantes de controle, é dizer, procedimentos que privilegiem a finalidade do controle ao formalismo, sob pena de se estabelecer um controle formal de riscos que, ao revés de mitiga-lo, o agrave drasticamente em razão de uma atuação inoportuna e ineficiente.
Para isso, fundamental o estabelecimento de uma matriz de risco acertada, diretiva e que origine informação suficiente a dar resposta ao risco encontrado.
Dito isto, fica evidente que não há nenhuma aproximação desse modelo de gestão com procedimentos de “mitigação de risco” burocrático-formais, como é o caso dos check-lists, por exemplo; ao contrário, uma matriz de risco eficiente predispõe e orienta suas ações sempre em razão das metas a serem alcançadas e delas não se distancia.
É fato que a ausência de profissionalização do serviço público – não sob uma ótica de negação da qualidade do servidor, mas sim pelo reconhecimento de que pouco se investe em capacitação técnica para dar cabo à estas novas realidades – dificulta o estabelecimento desses novos mecanismos. De qualquer sorte, ainda que se reconheça a grande dificuldade de qualificação técnica neste tema e sua novidade para a Administração, é necessário que nos preparemos para ele, pois sem dúvida, uma gestão de riscos ineficiente, pode agravar sobremaneira os graves cenários encontrados atualmente na Administração Pública brasileira.
A lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
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