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ERROS GROSSEIROS E VÍCIOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 30 e 31 de out. / 06 e 07 de nov. de 2023
Foi publicado no DOU de hoje, 11 de junho de 2019, o Decreto nº 9.830, de 10.06.2019, que regulamenta o previsto nos arts. de 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, que foram incluídos pela Lei nº 13.655/2018.
Vamos recordar. Os artigos ora regulamentados foram trazidos pela Lei nº 13.655/2018, que alterou aspectos importantes em relação aos fundamentos e requisitos das decisões. A obrigatoriedade de motivação dos atos (administrativos, dos órgãos de controle e judiciais), já presente na legislação, ganhou ainda mais importância.
O regulamento publicado hoje tem como objetivo orientar na aplicação do previsto no Decreto-Lei, trazendo alguns conceitos e detalhando alguns “procedimentos”. Para que tenham uma visão preliminar da novidade, separamos o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, que foi regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 9.830/2019:
DECRETO-LEI Nº 4.657, de 4 DE SETEMBRO DE 1942 | DECRETO Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019 Você também pode gostar |
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) | Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos |
Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão. | |
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração. | |
§ 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos. | |
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) | § 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade. |
O regulamento se esforça na objetivação de conceitos que são, por sua natureza, abstratos. Missão bastante difícil. Mas temos que reconhecer, também, que trazer princípios como a proporcionalidade e a razoabilidade, já conhecidos daqueles que atuam na Administração, pavimenta um caminho mais conhecido para o agente público.
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