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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Há regulamentos de licitações e contratos de entidades do Sistema “S” que não contemplam a possibilidade de participação, nas licitações, de empresas constituídas na forma de consórcio. No entanto, afirmar que essa possibilidade é vedada em razão da omissão é precipitado.
O consórcio é instrumento que permite a reunião de empresas no intuito de somar qualificação técnica e/ou econômica, para executar objetos cuja extensão, dificuldade de execução, emprego vultoso de recursos e outros fatores indiquem que poucas empresas no mercado – ou por vezes uma ou nenhuma – estão aptas a fazê-lo de forma isolada.
Na hipótese do objeto apresentar as características acima citadas, o consórcio pode se impor como única forma de possibilitar a contratação por meio de licitação, sem que se prejudique a competitividade. Afinal, num caso como o citado, vedar ou não prever a participação consórcios restringe o universo de competidores aos poucos que dispõem de condição técnica e/ou econômica de executar isoladamente o objeto.
A omissão dos regulamentos em relação à possibilidade de participação de consórcios não afasta a necessidade das entidades do Sistema “S” – quando da contratação de objetos extensos, de difícil execução e/ou que exijam emprego vultoso de recurso – de resguardar a competitividade na realização de suas licitações.
A mencionada lacuna pode ser preenchida pela autorização de participação de consórcios no edital. Lembrando sempre da necessidade de demonstrar, no processo de contratação, as razões que fundamentaram a tomada de decisão.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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