Lendo a postagem denominada “Gestão pública ambientalmente responsável”, onde a autora noticia sobre a existência do Projeto de Lei do Senado nº 5/2011, que tramita, com o objetivo de inserir alguns dispositivos na Lei de Licitações que privilegiem empresas responsáveis com a proteção ao meio ambiente, especificamente no sentido de determinar que na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração sejam levados em conta critérios de sustentabilidade ambiental, bem como que seja definido como um dos critérios de desempate, a preferência pelos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e em projetos e programas voltados para a proteção do meio ambiente e, ainda, determinando que nas compras deverá ser observada a compatibilidade do bem a ser adquirido com as exigências relativas à proteção do meio ambiente, para muito além de uma forte preocupação com a questão ambiental, cada vez mais torna-se perceptível que a licitação vem assumindo um papel relevante e diferente daquele para o qual ela foi instituída.
Ora, a rigor, a licitação é um instrumento-meio para a Administração selecionar a proposta mais vantajosa, apta a satisfazer uma dada necessidade sua. Singelamente, é para isso que se presta uma licitação (ou deveria se prestar). Todavia, é perceptível que esse instituto vem assumindo outros papéis dentro do mundo jurídico, sendo instrumento-meio, também, para a concreção de outros valores constitucionalmente previstos, como o desenvolvimento nacional, o desenvolvimento tecnológico e a sustentabilidade ambiental (sem falar de valores já muito antes agregados como a proteção a seguridade social – Art. 195, § 3º, da Constituição Federal –, ao trabalhador – Art. 27, inciso 5º, da própria Lei nº 8.666/93 e art. 27, alínea “a”, da Lei nº 8.036/90 –, e outros).
A licitação, atualmente, mais que um mero instrumento de busca de uma solução vantajosa para um problema da Administração, assume o papel de fomentar o desenvolvimento tecnológico, as micro-empresas e empresas de pequeno porte, a sustentabilidade ambiental e outros valores. Isso resta patente nas últimas reformas da Lei nº 8.666/93, com a alteração da redação do seu art. 3º, bem como em algumas legislações correlatas, como a Lei Complementar nº 123/06.
Sendo assim, fica o alerta para que os administradores e todos os que trabalham diariamente com licitações e contratos administrativos atentem-se a essa nova realidade, pois o uso da licitação como instrumento de elevação e promoção de outros valores constitucionais reflete em toda a condução do processo de contratação pública, vez que esses valores devem ser sopesados a cada tomada de decisão, a cada etapa, visto que são parte integrante de todo o processo. É preciso passar a ter essa visão macro da licitação e expandi-la para todas as fases da contratação, de modo que desde o planejamento até a execução final do objeto, tais valores possam ser considerados.
E, em que pese todas as críticas e todas as problemáticas que surgem da inserção positivada desses valores dentro do processo de contratação pública, o fato é que o exercício da função pública – e a licitação é meio para o exercício dessa função –, em todas as esferas, dentro de todos os Poderes, deve sim primar pela realização do ordenamento jurídico como um todo, buscando conformar maximamente os valores tutelados pela legislação constitucional, ordinária e pela sociedade.