LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPregão
O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
As alterações contratuais unilaterais, inclusive qualitativas, como o nome sugere, são impostas pela Administração ao contratado, que deverá executá-las. Naturalmente, para que a Administração possa exercer essa prerrogativa e impor a modificação, a alteração deve preencher requisitos e observar os limites traçados pela própria lei para a sua válida realização (arts. 58 e 65, ambos da Lei nº 8.666, de 1993).
A depender do cenário envolto na alteração qualitativa, entende-se necessário o consentimento do contratado. Conforme pondera Renato Geraldo Mendes:
é preciso interpretar tal possibilidade jurídica de forma ponderada, pois ninguém pode ser forçado a cumprir uma obrigação para a qual não tenha capacidade, sob pena de atentar justamente contra a razão que ensejou o direito exorbitante da própria Administração – o interesse público. Assumir a execução de um encargo que não contratou e nem tem capacidade técnica para viabilizar é agir, no mínimo, com irresponsabilidade. Não parece que o Poder Público pode exigir que alguém atue com irresponsabilidade quando a questão envolve a satisfação de necessidade pública. A legalidade da imposição unilateral de alterações qualitativas dependerá da capacidade do contratado de executá-la, mesmo quando não houver desnaturação do objeto. Diante de motivo justo, poderá o contratado se opor à exigência e demonstrar sua incapacidade técnica para viabilizar a obrigação imposta pela Administração, inclusive como conduta compatível com o próprio “interesse público”, invocado como fundamento de validade para a imposição. (Zênite Fácil. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Categoria Anotações, Lei nº 8.666/1993, nota ao art. 65, inc. I, a, Acesso em: 20 set. 2022, destacamos.)
Eventual necessidade superveniente de modificar o cronograma físico-financeiro, em razão de alteração qualitativa realizada, no entendimento da Zênite, igualmente demandará o acordo do contratado.
O art. 57, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 garante a prorrogação do cronograma de execução, recebimento e pagamento, preservado o equilíbrio econômico-financeiro, na hipótese de alteração do projeto ou especificações, pela Administração, com impacto que assim demande.
O novo cronograma de execução deverá ser fixado com base em premissas especialmente técnicas que, a partir dos conhecimentos da área da engenharia e da própria experiência, permitam estabelecer qual é, de fato, o tempo extraordinário para fazer frente aos encargos acrescidos ao contrato. Seguramente, esse exame deverá contemplar visão abrangente de todos os procedimentos que devem ser realizados para o fim de permitir o cumprimento dos encargos extraordinários, o que passa desde a compra dos insumos, contratação de eventuais serviços até a realização direta e propriamente dita das tarefas.
Cabe à Administração, ouvida a área técnica competente, e ao contratado definirem esse prazo. Em outras palavras, a definição do prazo deve ser feita pela Administração, contando com a colaboração do contratado.
Concluímos que embora seja possível, enquanto diretriz geral, impor a alteração unilateral qualitativa (art. 65, inc. I, “a”, da |Lei nº 8.666/1993) e o correspondente ajuste do cronograma físico-financeiro – decorrente da aplicação do art. 57, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, o procedimento depende de entendimento com o contratado. Em resumo, cabe à Administração, ouvida a área técnica competente, e ao contratado definirem o novo prazo de execução e recebimento, bem como os pagamentos.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratante: Contratante é a “pessoa jurídica integrante...
O TCU analisou representação contra concorrência para contratação integrada de projetos e obras em rodovia federal. A controvérsia envolveu a autorização para que o consórcio detentor da menor proposta substituísse...
1. INTRODUÇÃO A fiscalização contratual ocupa posição central na gestão pública contemporânea. A Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — ao ampliar e detalhar as...
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa inclusive no processo administrativo, sendo o recurso administrativo o meio hábil para contestar as decisões proferidas...
O Sistema de Compras Expressas promete acelerar contratações de bens e serviços comuns padronizados. Mas sua inovação mais relevante talvez não esteja na eficiência das aquisições: o SICX desloca parte da confiança...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Adjudicante: Adjudicante é a Administração, o órgão...
O TCU analisou representação sobre concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade pelo critério de melhor técnica. Entre as irregularidades apontadas estava a insuficiência das justificativas apresentadas pela subcomissão...