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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
Com a edição da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, assunto que vem sendo muito comentado por alguns advogados é a “nova” redação de dispositivo que trata de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados.
Na Lei nº 8.666/1993, ainda em vigor, enquanto o caput do artigo 25 afirma ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, dentre as enumerações exemplificativas de tais situações em um dos seus incisos traz a da contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. O artigo 13 do mesmo diploma elenca os serviços que pela lei podem ser considerados “serviços técnicos profissionais especializados”.
O caput do artigo 74 da Lei que entrou recentemente em vigor tem, praticamente, a mesma redação da lei de 1993. No seu inciso III enumera quais serviços considera como técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual que podem ser objeto de contratação direta, sem licitação, repetindo, com um só acréscimo, o elenco do artigo 13 da lei anterior, a ser revogada.
A expressão “de natureza singular”, referente a serviços técnicos profissionais especializados, não consta, porém, da nova lei, no dispositivo que trata da matéria.
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Este fato tem levado muitos advogados a levantarem a tese segundo a qual o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas não mais precisa ser licitado, à luz do novo diploma. Assim concluem pelo fato de não constar na lei a exigência de que o serviço tenha natureza singular para que possa ocorrer a contratação direta, sem licitação, de profissionais ou empresas notoriamente especializadas.
Parece-nos, porém, desarrazoada a interpretação que alguns estão extraindo deste dispositivo, desfocada de todo o sistema normativo pátrio.
Senão vejamos.
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