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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, a Instrução Normativa nº 4, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI), do Ministério do Planejamento, com o objetivo de instituir procedimentos complementares àqueles previstos na Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, que “Estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG”.
Veja abaixo, os novos procedimentos impostos aos gestores:
1º) devem consultar o SICAF previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, com objetivo de identificar possível proibição de contratar com o Poder Público;
2º) devem consultar o SICAF previamente a realização de cada pagamento, com a finalidade de verificar a manutenção das condições de habilitação pela empresa contratada.
No que se refere à consulta ao SICAF antes da realização dos pagamentos, a foram estabelecidas as seguintes disposições:
“I – Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, no sentido de que, no prazo de cinco (5) dias úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa;
II – O prazo do inciso anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Administração;
III – Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos;
IV – Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa;
V – Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação junto ao SICAF;
VI – Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional inadimplente no SICAF”.
As alterações promovidas na IN nº 02/10 impõe aos servidores de órgãos e entidades integrantes do SISG a sua imediata observância.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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