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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Resumo: Pessoas físicas e jurídicas podem ser sancionadas em razão do não cumprimento de obrigações contratuais ou por ilícitos praticados. Uma das sanções consiste na proibição de participação em licitações e contratação com a Administração Pública. O alcance dos efeitos dessa sanção varia de acordo com a legislação aplicável, podendo alcançar a pessoa jurídica cujo sócio majoritário tenha sido penalizado com base na Lei de improbidade administrativa. Quando verificada a existência de sanção da espécie, a consequência é a sumária exclusão do licitante do certame, por ausência de condição legal de participação.
- Introdução
Estabelece o art. 14, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, que não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta. Do exposto no referido dispositivo da nova Lei de Licitações (art. 14, inciso III), importante que se analise as seguintes situações e seus desdobramentos: (a) as definições de pessoa física e de pessoa jurídica e a admissibilidade desses sujeitos em licitações e contratações públicas; (b) o impedimento decorrente da diversidade de sanções que podem ser aplicadas; (c) o sócio e sua relação com a pessoa jurídica; e (d) a aplicação da Lei de improbidade administrativa e seus reflexos sobre a figura do sócio majoritário.
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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