Resumo
Este artigo tem o propósito de examinar a inovação introduzida no rito do pregão, na forma eletrônica, relativamente à apresentação prévia dos documentos de habilitação, mercê do regulamento aprovado pelo Decreto no 10.024/2019, e o seu impacto no fluxo do procedimento licitatório.
1. Introdução
O pregão, introduzido pela Medida Provisória no 2.026/2000 como modalidade licitatória destinada à aquisição de bens e serviços comuns, foi consolidado, no plano legislativo, com a edição da Lei no 10.520/2002.
Em sua origem, a execução dessa modalidade fora disciplinada por 2 decretos regulamentares: o Decreto no 3.555/2000 e o Decreto no 3.697/2000, este último específico para o pregão realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação (pregão eletrônico).
O Decreto no 3.697/2000 foi posteriormente revogado pelo Decreto no 5.450/2005, que, de seu turno, cedeu lugar ao Decreto no 10.024/2019, responsável por conferir ao pregão eletrônico uma disciplina bastante inovadora.
Com efeito, diante do anacronismo da disciplina então em vigor e da necessidade de introduzir no ordenamento jurídico novos conceitos para o processamento dessa modalidade licitatória, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Gestão/SEGES, levou a efeito a necessidade de modificação da norma até então em vigor.
Neste desiderato, atuou para incorporar ao processo de elaboração do novo regramento os diversos atores envolvidos com a comunidade de contratações públicas: órgãos públicos, fornecedores, gestores, conselhos profissionais, especialistas, dentre outros.
A estratégia adotada para a construção da norma partiu da criação de mecanismos mais consentâneos com o mercado, haja vista a constatação de que as compras públicas realizadas mediante a modalidade pregão eletrônico representam 90% (noventa por cento) das contratações promovidas pelo governo federal [1].
A título ilustrativo, em 2018, o valor total destinado às compras de bens e serviços ultrapassou R$48 bilhões, sendo R$19 bilhões por pregão eletrônico [2].
Nesse cenário de aprimoramento e de potencialização de ganhos nos processos de compras públicas, o Decreto no 10.024/2019 conferiu novo tratamento à apresentação dos documentos de habilitação, ao determinar a sua remessa antecipada por todos os licitantes.
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[2] Pequenas Empresas & Grandes Negócios. Op. cit.