EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
Quando da contratação direta de profissionais ou empresas de notória especialização para a execução de serviços técnicos, a Lei nº 8.666/1993 colocava, expressamente, como um dos requisitos caracterizadores da inviabilidade de competição a necessidade de que tais serviços fossem singulares. Eis a transcrição do dispositivo:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
Já o projeto de lei, que estabelece o novo regime de licitações e contratações públicas (que após a aprovação da sua redação final foi enviado para a sanção ou veto pelo Presidente da República), não fez referência à necessidade de que os serviços técnicos prestados por profissionais ou empresas de notória especialização sejam caracterizados como singulares:
Você também pode gostar
Doutrina
O termo de credenciamento na Lei nº 14.133/2021: natureza jurídica, acessoriedade ao edital, inexistência de vida própria e fluxo executivo
Doutrina
A relatividade do direito de recorrer nas licitações públicas: limites da manifestação recursal na Lei nº 14.133/2021 e a irrelevância do recurso sem proposta
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(…)
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;”
Perceba-se que a futura Nova Lei de Licitações adotou um racional idêntico ao do Estatuto das Empresas Estatais (Lei nº 13.303/2016):
“Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
(…)
II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:”
Destarte, para entender os reflexos da não exigência da singularidade do serviço técnico para permitir a contratação de profissionais ou empresas de notória especialização, verifiquemos como a jurisprudência e o TCU se debruçaram sobre o art. 30, II da Lei nº 13.303/2016.
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e também no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Cessão Contratual: Cessão contratual é o ato...
RESUMO A crescente utilização de plataformas digitais voltadas à promoção da saúde, da atividade física e do bem-estar no ambiente corporativo tem despertado interesse de diversos órgãos e entidades da...
O TCU analisou representação contra licitação para registro de preços de solução de Network Packet Broker (NPB), em que se questionou, entre outros aspectos, cláusula que restringia a determinados segmentos...
RESUMO O presente artigo examina a contratação direta prevista no art. 75, XI, da Lei nº 14.133/2021, demonstrando que ela constitui instrumento jurídico relevante e legítimo para a concretização da...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração apresenta dúvidas acerca da interpretação da Lei nº 14.133/2021 relativamente à definição do valor estimado das contratações públicas, especialmente quanto à...
RESUMO O presente artigo examina os requisitos jurídicos para a contratação de instituições organizadoras de concursos públicos pela Administração Pública, com recorte específico sobre a atuação de consórcios públicos interfederativos....