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14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
O fato de o art. 30 da Lei nº 13.303/2016 não ter se referido expressamente a serviços “singulares”, não significa que não o serão. Pelo contrário, a inviabilidade de competição – expressa no caput do art. 30 – decorrerá, necessariamente, de uma de duas hipóteses: (i) fornecedor ou prestador de serviço exclusivo; ou (ii) da impossibilidade de definir critérios objetivos de comparação e julgamento, o que retrata justamente a realidade dos serviços singulares. Lembrando que a interpretação dos incisos do art. 30 da Lei nº 13.303/2016 é condicionada pelo respectivo caput.
No entendimento da Zênite, em linhas gerais, serviços técnico-profissional especializados não são passíveis de comparação e julgamento por critérios objetivos, razão pela qual, a rigor, são essencialmente singulares. A questão residirá em verificar se pressupõem a execução por notória especialista, ou não, para sopesar o fundamento adequado da inexigibilidade (art. 30, caput ou inc. II, da Lei nº 13.303/2016).
Alerte-se apenas, conforme entendimento predominante nos Órgãos de Controle, que quando se cogita da contratação direta via inexigibilidade de licitação atrelada à singularidade do objeto, vincula-se à complexidade dos serviços, cujo atendimento impõe a contratação de um notório especialista. Tanto é que, no âmbito do TCU, a temática foi objeto de Súmula:
“A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”. (TCU, Súmula nº 252, de 13.04.2010.)
Tomada a situação sob esse enfoque, ainda que a Lei nº 13.303/16, quando trata de inexigibilidade de licitação, não mencione textualmente a necessidade de que os serviços sejam singulares, entende-se que essa condição, seja sob o prisma do entendimento adotado pela Zênite, seja sob o viés da interpretação que vem sendo conferida pelo TCU ao assunto, continuará se fazendo exigível.
A lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
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