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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Na compreensão da Consultoria Zênite, não é permitido à Administração Pública brasileira, incluindo-se as empresas estatais, a instauração de licitação ou a celebração direta de contrato sem a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes desses ajustes a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
E isso, anota-se, mesmo para o caso de estatais “não dependentes”, que não se submetem diretamente à Lei de Responsabilidade Fiscal. A eventual relativização da regra de prévia vinculação orçamentária é medida contrária à boa gestão financeira e aos deveres de austeridade e de responsabilidade na gestão da empresa estatal, na forma instituída pela Lei nº 13.303/2016.
Portanto, há a necessidade de bloqueio orçamentário prévio para a realização de contratações regidas pela Lei das Estatais.
Permanece também a obrigatoriedade de manter os recursos orçamentários vinculados a instrumentos contratuais vigentes e regidos pela Lei Federal nº 8666/93 ou pela Lei Federal nº 13.303/2016, de modo que não possam ser utilizados para outras finalidades. O que se cogita é de eventual remanejamento de orçamento, se necessário e adequado, sendo impreterível a modificação da referida indicação financeira.
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