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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
A Lei nº 8.666/93 prevê em seu art. 40 a possibilidade de fixação de preços máximos nos editais de licitação. Embora seja uma faculdade da Administração, a fixação do preço máximo é de extrema utilidade, já que estabelece um critério objetivo para verificação da excessividade dos preços apresentados pelos licitantes. Nas palavras de Renato Geraldo Mendes, “o preço máximo facilita o julgamento das propostas e elimina a grande dificuldade que as comissões e pregoeiros têm para justificar a excessividade em torno do preço.”[1]
Em relação às licitações envolvendo a terceirização de serviços, o Decreto nº 2.271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, também estabelece em seu art. 3º, §2º a faculdade de previsão no edital do preço máximo.
A fixação do preço máximo deve ser feito com cautela e após a adequada pesquisa de preços, haja vista as consequências no caso de equívoco na fixação do valor máximo. A fixação de preço máximo superior à realidade do mercado poderá gerar a elevação dos preços dos licitantes. Ao contrário, a fixação de preço máximo em valor inferior poderá acarretar na diminuição da competitividade, tendo em vista que muitos licitantes, conhecendo a impossibilidade de cumprirem propostas com valores abaixo do mercado, não ingressarão no certame.
A IN nº 02/08 da SLTI/MPOG também dispõe sobre a fixação do preço máximo na contratação de serviços, porém o prevê como um dever da Administração. Assim, seu art. 15, inc. XII, determina que o projeto básico ou termo de referência deverá conter “o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma: (…)”. A consequência para a apresentação de propostas com preços finais superiores ao valor estabelecido pela Administração será a sua desclassificação (art. 29, inc. III, IN nº 02/08, SLTI/MPOG). Devemos ressaltar, no entanto, que no que se refere ao pregão, a desclassificação da proposta em razão de preço superior ao máximo ocorrerá apenas após a fase de lances.
Em relação aos serviços de limpeza e vigilância, a SLTI/MPOG expede portarias indicando os valores máximos para a contratação destes serviços em cada estado da federação, como por exemplo, as Portarias nº 35, 36 e 40, todos de 2010. Outras portarias podem ser encontradas no site http://www.comprasnet.gov.br/.
O Tribunal de Contas da União entende que sendo possível estabelecer o preço máximo, ele deve ser especificado no edital, não sendo mais, portanto, apenas uma faculdade da Administração. Neste sentido o Acórdão nº 1.094/2004 – Plenário.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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