Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
[Últimos dias] - 2ª Imersão Zênite em Contratação Direta
por Equipe Técnica da Zênite
Brasília/DF | 05 a 07 de agosto | Carga: 24h
A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 reconhece a importância de o processo de contratação contar com o assessoramento do setor jurídico do órgão ou entidade contratante, para garantir a lisura dos atos praticados. Em vista disso, prevê a atuação desses agentes em diversos momentos, não se restringindo a exigir apenas a emissão de um parecer sobre a minuta dos instrumentos convocatório e contratual, como fazia a Lei nº 8.666/1993.
No § 3º do art. 8º encontra-se previsão de que os agentes que conduzirão os processos licitatórios – agente de contratação, pregoeiro, equipes de apoio e comissão de contratação, assim como os gestores e fiscais de contratos – devem ter assegurado, em regulamento, a possibilidade de contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
Já no seu art. 19, inciso IV, a nova Lei de Licitações estabelece que:
Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
Você também pode gostar
(…)
IV – instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
A previsão acima torna dever instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos.
Tal como previsto pelo parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, a nova Lei de Licitações exige a realização de controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. Contudo, a disciplina da nova Lei de Licitações é mais detalhada, conforme se verifica do art. 53, caput e § 1º.
Outra questão esclarecida pela Lei nº 14.133/2021 diz respeito ao dever de o órgão de assessoramento jurídico promover controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos (art. 53, § 4º). Afasta-se, assim, qualquer dúvida nesse sentido.
Contudo, se por um lado a nova Lei estabelece, formalmente, a obrigação de o órgão de assessoramento jurídico promover controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, também assegura ser “dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico” (art. 53, § 5º).
No § 3º do art. 117 há previsão de que os órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração deverão auxiliar o fiscal do contrato, de modo a dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
O mesmo auxílio deverá ser prestado à autoridade competente pelo julgamento de recurso e de pedido de reconsideração, de modo a dirimir eventuais dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Por fim, de acordo com o disposto no art. 169 da nova Lei de Licitações, as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, além de se sujeitar à linhas de defesa, sendo que a segunda linha de defesa será integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade.
A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.
Brasília/DF | 05 a 07 de agosto | Carga: 24h
A evolução do devido processo legal e a necessidade de uma nova abordagem O devido processo legal constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. Previsto no art....
Trata-se de denúncia apresentada em face de consórcio público, em razão de supostas irregularidades em licitação para aquisição de mobiliário escolar, de escritório e infantil destinada aos municípios consorciados. Dentre...
De plano, cumpre destacar que consoante estabelece o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.133/2021, “não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço repactuado: É o preço contratado que...
Uma empresa saudável pode ser eliminada de uma licitação porque alguém pediu sua falência, antes mesmo de o juiz dizer se a dívida existe ou mesmo se ela levaria à...
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em licitação de obras e serviços de engenharia, na qual se examinou, entre outros pontos, falha na fase de planejamento do certame consistente...
No Acórdão nº 1.753/2026 – Plenário, o Tribunal reafirmou que: "9.2.1. tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as qualitativas - que mantêm...