A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 reconhece a importância de o processo de contratação contar com o assessoramento do setor jurídico do órgão ou entidade contratante, para garantir a lisura dos atos praticados. Em vista disso, prevê a atuação desses agentes em diversos momentos, não se restringindo a exigir apenas a emissão de um parecer sobre a minuta dos instrumentos convocatório e contratual, como fazia a Lei nº 8.666/1993.
No § 3º do art. 8º encontra-se previsão de que os agentes que conduzirão os processos licitatórios – agente de contratação, pregoeiro, equipes de apoio e comissão de contratação, assim como os gestores e fiscais de contratos – devem ter assegurado, em regulamento, a possibilidade de contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
Já no seu art. 19, inciso IV, a nova Lei de Licitações estabelece que:
Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
(…)
IV – instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
A previsão acima torna dever instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos.
Tal como previsto pelo parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, a nova Lei de Licitações exige a realização de controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. Contudo, a disciplina da nova Lei de Licitações é mais detalhada, conforme se verifica do art. 53, caput e § 1º.
Outra questão esclarecida pela Lei nº 14.133/2021 diz respeito ao dever de o órgão de assessoramento jurídico promover controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos (art. 53, § 4º). Afasta-se, assim, qualquer dúvida nesse sentido.
Contudo, se por um lado a nova Lei estabelece, formalmente, a obrigação de o órgão de assessoramento jurídico promover controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, também assegura ser “dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico” (art. 53, § 5º).
No § 3º do art. 117 há previsão de que os órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração deverão auxiliar o fiscal do contrato, de modo a dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
O mesmo auxílio deverá ser prestado à autoridade competente pelo julgamento de recurso e de pedido de reconsideração, de modo a dirimir eventuais dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Por fim, de acordo com o disposto no art. 169 da nova Lei de Licitações, as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, além de se sujeitar à linhas de defesa, sendo que a segunda linha de defesa será integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade.
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