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As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
A Lei nº 8.666/93, em seu art. 6º, inc. XVI, conceitua comissão de licitação como “comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes”.
Embora apresente uma definição, a Lei não particulariza as atribuições dos membros da comissão, apenas estabelece uma competência genérica. Todavia, em face dessa competência e considerando o procedimento previsto para a licitação na Lei, é possível apontar as seguintes atividades:
a) instruir o processo licitatório, juntando documentos pertinentes à sessão pública e manifestações dos interessados (art. 38);
b) prestar informações aos interessados; providenciar a publicação dos atos em tempo hábil (art. 21, § 1º);
c) conduzir os procedimentos e decidir acerca da habilitação dos licitantes, promovendo, na data previamente marcada, a abertura dos envelopes, a rubrica e a análise dos documentos (art. 43);
d) realizar diligências e habilitar ou inabilitar proponentes (art. 43);
e) rever, de ofício ou mediante provocação (recurso), suas decisões, informando, quando necessário, à autoridade superior os recursos interpostos (art. 109, § 4º); e
f) analisar, julgar e classificar as propostas (art. 43).
Em linhas gerais, as atividades da comissão de licitação se encerram com o esgotamento da fase recursal que sucede o julgamento das propostas, com a remessa do processo para homologação e adjudicação pela autoridade superior.
O pregoeiro, por sua vez, é a autoridade singular responsável pelo processamento da licitação na modalidade pregão e, assim, desempenhará funções similares às das comissões de licitação. Suas atribuições estão previstas na legislação específica, Lei nº 10.520/02 e regulamentos, e, regra geral, encerram-se com a adjudicação do objeto ao vencedor da licitação, na hipótese de não ocorrer a interposição de recurso, ou com a remessa dos autos para a autoridade superior decidir eventuais recursos interpostos.
Outras atividades podem ser delegadas à comissão de licitação e ao pregoeiro por ato competente. Assim, o ato de nomeação, além da designação desses agentes, poderá, por exemplo, definir atribuições complementares àquelas previstas nas normas vigentes.
Contudo, ainda que se admita a delegação de algumas atividades, as competências básicas da comissão de licitação e do pregoeiro compreendem a condução da fase externa do processo de contratação pública. Por isso, em vista do princípio da segregação de funções, atos preparatórios, pertinentes à fase de planejamento, não devem ser delegados a esses agentes, visto que isso provocaria a concentração, em um único responsável, dos atos de elaboração, aprovação e aplicação das regras da licitação.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 242, p. 410, abr. 2014, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente na seção Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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